Agente público responsável por elaboração de questões de certame é condenado pelo favorecimento de candidata com quem mantinha relacionamento

Por unanimidade, a 3ª Turma do TRF 1ª Região manteve a condenação do réu, ora agente público, à sanção de pagamento de multa civil no valor equivalente a três vezes o valor da sua última remuneração, após ter favorecido candidata inscrita em concurso público para provimento do cargo de Técnico de Laboratório – Lazer e Desenvolvimento Social, vinculado ao Departamento de Ciências e Educação Física e Saúde, da Universidade Federal de São João Del Rei (UFSJ). A decisão confirmou sentença que já o havia condenado pela prática de atos de improbidade administrativa.

Consta dos autos que o acusado foi responsável pela formulação de questões da prova de conhecimentos específicos aplicada no certame na qual constava inscrita uma candidata com a qual o acusado manteve relacionamento amoroso.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, destacou que, ainda que o requerido não tenha integrado formalmente a banca examinadora, “o fato  é que a ele foi confiado o encargo de formular mais da metade das questões da prova de conhecimento específico, de maior peso na classificação dos candidatos, não havendo dúvida do seu poder de influência no resultado classificatório”.

Segundo o magistrado, a conduta do acusado “configura violação aos princípios da Administração Pública, pois comprovado o favorecimento de candidato em processo seletivo para o cargo”, com infringência do art. 11, caput, e inciso V, da Lei nº 8.429/92.

No entanto, pelo fato de a conduta do acusado não envolver desvio de dinheiro público ou enriquecimento ilícito e considerando que a candidata favorecida não assumiu o cargo para o qual obteve classificação, o magistrado entendeu como adequada e proporcional a sentença que aplicou a sanção de pagamento de multa civil no valor equivalente a três vezes o valor da última remuneração.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. CONCURSO PÚBLICO. UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO JOÃO DEL REI – UFSJ. FAVORECIMENTO DE CANDITADO. LEI 8.429/92. BURLA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. APLICAÇÃO DE MULTA CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO. 1. A ação civil é a via processual adequada para se apurar e pretender a condenação de agentes públicos e particulares pela prática de ato de improbidade administrativa caracterizado por ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições que importem em enriquecimento ilícito, causem prejuízo ao erário público e atentem contra os princípios da Administração Pública (Lei 8.429/1992). 2. A responsabilidade por atos de improbidade administrativa encontra fundamento na Constituição da República de 1988 – CR/1988 quando impõe obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput), destacando que importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível (art. 37, § 4º). 3. A improbidade administrativa distingue-se das responsabilidades tanto civil como administrativa e penal por apresentar nítida autonomia e fundamento constitucional de maneira a obrigar a correção do agente público quanto aos princípios da Administração. Difere da responsabilidade penal, não obstante haja previsão de sanção que pode acarretar ao extremo a cassação dos direitos políticos (CR/1988, art. 15, V). 4. Reputa-se agente público todo aquele que exercer, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por qualquer forma de investidura, vínculo ou função, seja servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual (Lei 8.429/1992, art. 1º e 2º). 5. Sujeitam-se às sanções da lei de improbidade, no que couber, aquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. 6. A constatação de relação amorosa entre a candidata e o agente público encarregado de formular as questões do certame, da qual inclusive decorreu o nascimento de uma filha, gera presunção legal de parcialidade/pessoalidade, caracterizando situação de impedimento/suspeição do agente público, impondo-lhe o dever funcional, jurídico e ético, de se declarar impedido/suspeito e, por consequência, afastar-se do exercício de tal atividade. 7. Conduta que configura violação aos princípios da Administração Pública, pois comprovado o favorecimento em processo seletivo para cargo vinculado à Universidade Federal de São João Del Rei – UFSJ, com infringência do art. 11, caput e inciso V, da Lei 8.42992. 8. A conduta objeto da persecução civil não envolve desvio de dinheiro público ou enriquecimento ilícito, e considerando o contexto fático em que a candidata favorecida não assumiu o cargo para o qual obteve classificação, afigura-se adequado e proporcional a sentença que aplicou a sanção de pagamento de multa civil no valor equivalente a três vezes o valor da última remuneração percebida pelo requerido na UFSJ. 9. Não provimento da apelação do requerido.

Processo nº: 0001011-17.2011.4.01.3815

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar