Foi analisada pelo TRF/ 1.ª Região ação judicial sobre quitação de saldo devedor remanescente ao final do contrato habitacional com previsão de cobertura pelo FCVS, celebrado em data anterior a 05/12/1990, conforme o artigo 3.º da Lei 8.100/1990, introduzido pela Lei 10.150, de 21 de dezembro de 2000.
A 5.ª Turma, em consonância com o voto do relator, desembargador federal Fagundes de Deus, decidiu ser “inviável conceder a quitação de financiamento pelo FCVS quando os mutuários não efetuaram o pagamento das parcelas e encargos devidos durante o prazo contratual, uma vez que o FCVS somente quita o saldo devedor existente no final do pacto.”
Conforme esclareceu o órgão julgador, é obrigação do mutuário devedor honrar o pagamento das prestações habitacionais dentro do prazo contratual fixado. Feito isso e findo o prazo contratual, caso haja ainda algum valor – saldo devedor remanescente –, esse valor será coberto pelo FCVS, e assegurado estará o direito do devedor à pretendida quitação.
O recurso ficou assim ementado:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL FIRMADO ANTES DE DEZEMBRO/90. PREVISÃO DE COBERTURA DO SALDO RESIDUAL PELO FCVS. DUPLO FINANCIAMENTO. POSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO APÓS O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES E ENCARGOS DEVIDOS DURANTE O PRAZO CONTRATUAL.
- Segundo a regra do art. 3º da Lei 8.100/90, com a redação introduzida pela Lei 10.150/2000, os mutuários que celebraram financiamento habitacional com previsão de cobertura pelo FCVS e em data anterior a 05/12/1990 têm direito à quitação do saldo devedor remanescente ao final de seu contrato de mútuo habitacional com os benefícios do citado ato legislativo.
- Descabe, assim, negar aos mutuários o direito à quitação pelo FCVS, ao argumento de que possuem eles outro imóvel com cobertura do referido fundo.
- Entretanto, inviável conceder a quitação de financiamento pelo FCVS quando os mutuários não efetuaram o pagamento das parcelas e encargos devidos durante o prazo contratual, uma vez que o FCVS somente quita o saldo devedor existente ao final do pacto. Com efeito, o adimplemento constitui pressuposto essencial, inarredável, em ordem a assegurar ao devedor o direito à pretendida quitação, por se consubstanciar obrigação dos mutuários prevista no contrato, sendo certo que as prestações relativas ao período contratual não se inserem no conceito de saldo devedor remanescente apurado ao final do ajuste, a ser coberto pelo FCVS. Precedente desta Corte.
- Apelação da Caixa Econômica Federal e União parcialmente providas, para limitar a condenação, de modo que somente se deva proceder à quitação do financiamento pelo FCVS após o pagamento de todas as prestações e os encargos devidos dentro do prazo contratual.
5. Ante a sucumbência mínima das Rés, condena-se os Autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 para cada Ré, cuja cobrança fica suspensa na forma prevista no artigo 12 da Lei 1.060/50, por serem eles beneficiários da justiça gratuita.
Apelação Cível
2007.33.00.0151898
0015180-41.2007.4.01.3300