A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região entendeu legítimo procedimento adotado pela Universidade do Amazonas ao submeter candidato à prova teórica com vistas a verificar adequação entre os estudos do curso superior de medicina realizado no exterior e o nacional.
O relator, desembargador federal Fagundes de Deus, observou que, havendo dúvidas por parte da instituição de ensino, a prova se torna um meio fundamental para se verificar a capacitação técnica do médico formado em outro país para atuar no Brasil. A preocupação com os pacientes deve prevalecer, e a saúde se coaduna com o interesse público, o qual deve preponderar sobre o interesse particular do médico. Além disso, conforme registrou o magistrado, o candidato não deveria temer a avaliação se de fato foi efetiva sua aprendizagem.
O magistrado do TRF, ao concluir, lembrou que compete às universidades brasileiras a análise técnica e científica da equivalência dos cursos, sendo, pois, relevante a alegação em juízo acerca da equivalência dos cursos.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. ENSINO. CURSO SUPERIOR REALIZADO NO EXTERIOR. PROCEDIMENTO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA POR UNIVERSIDADE PÚBLICA BRASILEIRA. EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PROVAS ANTES DE SOLICITADO PARECER DA INSTITUIÇÃO NA QUAL O TÍTULO FOI OBTIDO. RESOLUÇÃO 01/2002-CNE/CES/MEC. 1. A revalidação de diploma de curso superior obtido em país estrangeiro é obrigatória, a teor do art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96, cujo procedimento levado a efeito pelas universidades públicas brasileiras deve observar a Resolução 01/2002 -CNE/CES. 2. Legítimo o procedimento adotado por instituição pública de ensino que, após analisar pedido de revalidação de diploma e ter dúvidas em relação à equivalência entre o curso superior realizado no exterior e o nacional, deliberou submeter o candidato à prova teórica destinada à aferição da afinidade entre os estudos (Resolução 01/2002 – CNE/CES, art. 7º, § 1º). 3. Desnecessária prévia requisição de parecer da instituição de ensino na qual o título foi obtido (art. 7º, caput), uma vez que, havendo dúvidas, a submissão do candidato às referidas provas é fundamental para se verificar a capacitação técnica do médico formado em outro país para atuar no Brasil, sendo de todo relevante e inafastável a preocupação com a saúde de seus futuros pacientes, o que, por óbvio, coaduna-se com o interesse público que deve preponderar sobre o interesse particular do candidato. Ademais, não se mostra justificável a resistência do Apelante em realizar a dita prova, pois se, de fato, foi efetiva sua aprendizagem obtida no exterior, tal avaliação apenas atestará sua integral formação profissional. 4. Descabe ao Poder Judiciário substituir a autoridade administrativa e adentrar em aspectos afetos ao preenchimento pelo candidato dos requisitos de congeneridade curricular, para garantir-lhe desde logo a revalidação de seu diploma, uma vez que compete às universidades brasileiras a análise técnica e científica da equivalência dos cursos, sendo, pois, irrelevante a alegação em juízo acerca da experiência profissional do Impetrante em instituições de saúde no Brasil. 5. Apelação da parte impetrante desprovida.
AC 0000387-72.2008.4.01.3200