Demissão por justa causa não dá direito a férias proporcionais

Demissão por justa causa não dá direito a receber férias proporcionais. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho acatou recurso da Unilever Bestfoods Brasil Ltda. e reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região (RS) desfavorável à empresa.
Inicialmente, o juiz de primeiro grau entendeu não haver motivo, no caso, para a demissão por justa causa e condenou a Unilever ao pagamento de todas as verbas rescisórias. O TRT, por sua vez, ao analisar recurso da empresa, alterou essa decisão, acatando a justa causa, mas mantendo o pagamento de férias e 13º salário proporcionais.
O trabalhador foi demitido pela Unilever devido a um grande número de faltas não justificadas. Em sua defesa, alegou no processo que a empresa se recusava a receber os atestados médicos apresentados por ele. No entanto, de acordo com o Tribunal Regional, “só há provas nos autos de que ele tenha apresentado atestados médicos” correspondentes a apenas oito dias de faltas. O trabalhador, ainda de acordo com o TRT, “agiu negligentemente, ignorando os inúmeros apelos da empresa para que justificasse as reiteradas faltas”.
Embora atendida no seu intento de confirmar a demissão por justa causa, a empresa ainda recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho para não pagar as férias proporcionais. O ministro Caputo Bastos, relator do recurso da empresa na Segunda Turma, aplicou ao caso a Súmula 171 do TST. A Súmula garante ao trabalhador o direito a férias proporcionais quando da rescisão do contrato, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 meses, “salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa” (art. 147 da CLT).
Assim, “o reconhecimento de falta grave caracterizadora da justa causa para a dispensa do autor”, com manutenção “do direito do trabalhador ao recebimento de férias proporcionais destoou do entendimento” da Súmula 171, “que exclui o pagamento dessa parcela no caso de ruptura contratual por justa causa”.
Com esse entendimento, a Segunda Turma conheceu o recurso de revista da Unilever e excluiu da condenação o pagamento de férias proporcionais.

O recurso ficou assim ementado:

1. DISPENSA DE EMPREGADO POR JUSTA CAUSA. FÉRIAS PROPORCIONAIS. INDEVIDAS. A matéria não comporta mais discussão, no âmbito desta Corte Superior, que, em interpretação aos artigos 146 e 147 da CLT, pacificou o entendimento no sentido de que a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento de férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de doze meses, exceto na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, consoante diretriz da Súmula nº 171. Assim, o reconhecimento de falta grave caracterizadora da justa causa para a dispensa do autor, com a mantença do direito obreiro ao recebimento de férias proporcionais, destoa do entendimento jurisprudencial desta Corte e implica afronta ao artigo 146, parágrafo único, da CLT.

Recurso de revista conhecido e provido.

2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA EXTERNA DE TRABALHO. Não violam os artigos 62, I, e 818 da CLT; 333, I, do CPC decisão regional que, amparada nos fatos e provas dos autos, consigna que o autor desincumbiu-se do encargo de provar que mesmo desenvolvendo atividade externa, estava sujeito à fiscalização da jornada efetivamente desenvolvida, ainda que de forma indireta, pois o horário de trabalho era previamente determinado pela reclamada e havia controle de entrada e saída nas empresas clientes, o que afastava a inserção do obreiro no artigo 62, I da CLT e autorizava o pagamento de horas extraordinárias. Incidência do óbice contido na Súmula nº 126 a inviabilizar o revolvimento necessário para se infirmar a conclusão exposta pela instância ordinária. Divergência jurisprudencial inespecífica. Incidência da Súmula nº 296.

Recurso de revista de que não se conhece.

3. MULTA. ARTIGO 477, § 8º, DA CLT.

A multa do artigo 477, § 8º, da CLT é devida quando há pagamento das verbas rescisórias fora do prazo previsto em seu § 6º, sendo esta a hipótese dos autos. Ora, a Corte Regional reconheceu, com fulcro nos elementos fático-probatórios dos autos, que a reclamada efetuou o depósito das parcelas rescisórias mais de um mês após a extinção do contrato de trabalho, sendo devida a multa prevista no artigo 477 da CLT, pois o fato de o obreiro não ter comparecido para receber os haveres rescisórios não a impedia de efetuar o depósito das parcelas no prazo. Afronta ao artigo 477, §§ 6º e 8º, da CLT não configurada.

Recurso de revista de que não se conhece.

RR – 77700-28.2005.5.04.0006

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