Promoção na carreira de militar deve obedecer a interstício mínimo em cada graduação

Por unanimidade, a 1ª Turma do TRF 1ª Região afastou a prescrição do fundo de direito e julgou improcedente o pedido de retroação da promoção dos autores remanescentes até a graduação de capitão, observando o interstício previsto no Decreto0Lei 68.951/71. A decisão reforma parcialmente sentença que havia declarado a prescrição, nos termos do art. 487, II, do Novo Código de Processo Civil (NCPC).

Em suas razões recursais, a parte autora alegou que, por se tratar de prestação de trato sucessivo, não ocorre no caso a prescrição do fundo de direito, mas, apenas, das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, acatou essa parte do pedido.

Segundo a magistrada, “no caso concreto, percebe-se da inicial que a parte autora ingressou nos quadros da Força Militar, mediante concurso público, como 3º Sargento, após a conclusão do Curso de Formação de Sargentos, na Escola de Especialistas de Aeronáutica, fazendo parte, por conseguinte, do Quadro Regular de Pessoal Graduado da Aeronáutica”.

A relatora ainda explicou que a legislação de regência estabelece interstício mínimo de dois anos de permanência obrigatória do militar em cada graduação, e não um direito automático de promoção a cada dois anos. “De fato, a promoção do militar é um direito garantido, desde que verificadas as condições e limitações impostas na legislação e regulamentação específicas da época em que preenche as exigências para a promoção, pressupostos estes apreciados mediante juízo de mérito da Administração Militar”, disse.

A magistrada finalizou seu voto ressaltando que “não que se há falar em violação à isonomia o tratamento diferenciado dispensado aos Sargentos Músicos, aos Sargentos do Quadro Complementar e dos Taifeiros em relação aos Sargentos Básicos ou Especialistas, no que tange ao procedimento de promoção na carreira, por se tratar de militares de Quadros distintos, embora pertencentes ao Corpo de Sargentos”.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO – MILITAR DA FORÇA ÁEREA BRASILEIRA – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA – PROMOÇÃO À CAPITÃO – INTERSTÍCIO MÍNIMO (DECRETO Nº 68.951/71, ART. 24) – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA – LEGALIDADE – ISONOMIA – DESCABIMENTO – QUADROS DISTINTOS. 1. Preliminarmente, impende ressaltar que, in casu, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedem ao ajuizamento da ação à míngua da negativa administrativa expressa do direito ora pleiteado. Sob essa ótica, deve ser afastada a prejudicial de prescrição do fundo de direito. 2. No caso concreto, percebe-se da inicial que a parte autora ingressou nos quadros da Força Militar, mediante concurso público, como 3º Sargento, após a conclusão do Curso de Formação de Sargentos – CFS, na Escola de Especialistas de Aeronáutica – EEAer, fazendo parte, por conseguinte, do Quadro Regular de Pessoal Graduado da Aeronáutica. 3. Conforme determinava o art. 4º, § 2º, do Decreto nº 68.951/71, o militar pertencente ao quadro regular do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica tinha a graduação de Suboficial (SO) o último grau hierárquico da carreira. O Decreto nº 86.686/81, por sua vez, dispondo sobre o Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica – QOEA estabeleceu a patente de Capitão como último posto da carreira. 4. Conclui-se da legislação de regência, que se fixou um interstício mínimo de 2 (dois) anos de permanência obrigatória do militar em cada graduação, e não um direito automático à promoção a cada dois anos. Sendo importante salientar, nesse ponto, que tal interstício é, na verdade, apenas um dos requisitos indispensáveis ao acesso à graduação superior, que devem ser preenchidos a tempo e modo, se e quando for disponibilizada vaga à graduação ou ao posto almejado. 5. Também o ingresso no Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica – QOEA deverá ser precedido de aprovação em concurso de admissão e conclusão, com aproveitamento, do Estágio de Adaptação ao Oficialato – EAOF. De fato, a promoção do militar é um direito garantido, desde que verificadas as condições e limitações impostas na legislação e regulamentação específicas da época em que preenche as exigências para a promoção, pressupostos estes apreciados mediante juízo de mérito da Administração Militar. 6. Ademais, não que se há falar em violação à isonomia o tratamento diferenciado dispensado aos Sargentos Músicos, aos Sargentos do Quadro Complementar e dos Taifeiros em relação aos Sargentos Básicos ou Especialistas, no que tange ao procedimento de promoção na carreira, por se tratar de militares de Quadros distintos, embora pertencentes ao Corpo de Sargentos. 7. Apelação provida, em parte, apenas para afastar a prescrição do fundo de direito e, no mérito, julgar improcedente o pedido autoral.

Processo nº 0002166-63.2016.4.01.3400

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