Candidato que comprovou problemas de saúde consegue efetivação de matrícula em curso de formação do TCU

A 5ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, assegurou ao autor o direito ao retorno ao concurso nº 2-TCU-ACE e, se aprovado, a nomeação para a vaga de analista de controle externo. A decisão confirma sentença do Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal no mesmo sentido.

Em suas razões recursais, a União sustentou que a sentença, ao conferir tratamento diferenciado ao autor, vulnera os princípios da isonomia e da moralidade, uma vez que todos os candidatos se submeteram às regras previstas no edital, dentre elas, a que estabelecia ser do candidato a responsabilidade pelo acompanhamento das publicações dos atos e dos editais expedidos pelo Cespe/UNB. Argumentou que seria indevida a nomeação e posse a título precário, sendo devido aguardar-se, em caso como tais, o trânsito em julgado.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, explicou que o edital é a lei do concurso, ou seja, o procedimento do concurso público é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital. “No caso em exame, entretanto, restou ilegítima a eliminação do impetrante do certame, em virtude da perda do prazo para inscrição na segunda etapa, uma vez que decorreu de circunstâncias alheias a sua vontade, posto que se encontrava com problemas de saúde, conforme atestado médico anexado aos autos, motivo pelo qual deve ser efetivada a sua matrícula na segunda etapa do concurso público em referência”, disse.

O magistrado acrescentou que “afronta os princípios da publicidade, razoabilidade e isonomia a previsão de exíguo prazo para inscrição na segunda etapa do certame em referência, bem como a determinação de que a inscrição para matrícula deverá ser efetuada, exclusivamente, por meio eletrônico, posto não disponibilizar ao candidato tempo hábil para a ciência da convocação e efetivação da inscrição, além de restringir a aludida matrícula apenas aos candidatos que têm acesso à Internet, em detrimento daqueles que não o possuem”.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGO DE ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. INDEFERIMENTO. PERDA DO PRAZO. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. PRAZO EXIGUO. CONVOCAÇÃO FEITA EXCLUSIVAMENTE PELA INTERNET. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, RAZOABILIDADE E PUBLICIDADE. ILEGITIMIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. I – Harmonizando-se os fundamentos do julgado recorrido com as razões que serviram de suporte à inicial e com o pedido ali formulado, como no caso, não se afigura presente, na espécie a ocorrência de julgamento extra petita. Eventual acréscimo de fundamentos outros, no aludido decisum, representa apenas um plus na sua motivação, não se caracterizando, por si só, julgamento extra petita, mormente quando aqueles fundamentos outros seriam suficientes para o deslinde da demanda, como no caso em exame. Preliminar rejeitada. II – Limitando-se o pedido formulado pelo impetrante a participação na segunda fase do certame, não se postulando o afastamento de qualquer outro candidato, resta descaracterizada, na espécie, a hipótese de formação de litisconsorte passivo necessária, à míngua de qualquer reflexo do julgado a ser proferido em suas respectivas relações jurídicas. Preliminar rejeitada. III – Na inteligência jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, “o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, ou seja, o procedimento do concurso público é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital.” (AgRg no REsp 1307162/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 05/12/2012). IV – No caso em exame, entretanto, restou ilegítima a eliminação do impetrante do certame, em virtude da perda do prazo para inscrição na segunda etapa do Concurso Público para o cargo de Analista de Controle Externo do Tribunal de Contas da União (Curso de Formação), uma vez que decorreu de circunstâncias alheias a sua vontade, posto que se encontrava com problemas de saúde, conforme atestado médico anexado aos autos, motivo pelo qual deve ser efetivada a sua matrícula na segunda etapa do concurso público em referência. Precedentes. V – Ademais, afronta os princípios da publicidade, razoabilidade e isonomia a previsão de exíguo prazo para inscrição na segunda etapa do certame em referencia, bem como a determinação de que a inscrição para matrícula deverá ser efetuada, exclusivamente, por meio eletrônico, posto não disponibilizar ao candidato tempo hábil para a ciência da convocação e efetivação da inscrição, além de restringir a aludida matrícula apenas aos candidatos que têm acesso à Internet, em detrimento daqueles que não o possuem. VI – Apelação da União Federal desprovida. Sentença confirmada.

Processo nº 0033090-38.2008.4.01.3400

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