Frentista que acumulava função de caixa receberá adicional

O contrato era só para a função de frentista, mas as duas atividades foram consideradas distintas.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve A decisão em que a Sulcar Posto de Serviços Ltda. foi condenada a pagar diferenças salariais a um frentista que exercia também a função de caixa. Segundo a Turma, as atividades não são compatíveis a ponto de afastar a caracterização do acúmulo ilegal de funções.

Contratado como frentista, o empregado pediu o pagamento do adicional devido no caso de acúmulo de funções. O posto, por sua vez, sustentou que ele não exercia as atribuições de caixa com habitualidade, até porque havia pessoa contratada para realizar o serviço.

Frentista e caixa

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) constatou que, além de operar as bombas de abastecimento, o frentista recebia pagamentos e fornecia troco aos clientes. Fotografias juntadas ao processo mostravam-no operando o caixa. Contudo, o juiz indeferiu o pagamento do adicional por considerar que as duas atividades eram compatíveis. Nos termos da sentença, aplicou-se ao caso o parágrafo único do artigo 456 da CLT, que, em regra, obriga o empregado a realizar qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.

Acúmulo de funções

No julgamento de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entendeu que a atividade de caixa não tem relação com a de frentista e determinou o pagamento de gratificação de 10% sobre o salário, com repercussão sobre as demais parcelas. Segundo o TRT, o acúmulo ilegal se caracteriza pelo exercício habitual e concomitante de funções distintas e com tarefas incompatíveis sem remuneração adicional nem registro na Carteira de Trabalho.

No TST, o relator do processo, ministro Alexandre Luiz Ramos, decidiu analisar o mérito do recurso de revista da empresa, apresentado com base em decisão divergente proferida pelo TRT da 4ª Região (RS). No entanto, votou no sentido de manter o entendimento do TRT da 12ª Região. Como o contrato era só para a função de frentista, mas o empregado também exercia atribuições distintas no serviço de caixa, o ministro considerou devido o acréscimo na remuneração.

O recurso ficou assim ementado:

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ACÚMULO DE FUNÇÕES. FRENTISTA E CAIXA. I. No caso em exame, o Tribunal Regional reconheceu o acúmulo de funções (frentista e caixa) e deferiu um acréscimo de 10% sobre a remuneração do empregado . Registrou que “a atividade de caixa não guarda relação com a função para a qual o autor foi contratado, qual seja, frentista “. Consta do aresto paradigma a tese de que ” não há como negar que a atividade de cobrança dos clientes é inerente à função de frentista, porquanto é praxe nos postos de combustíveis que os frentistas desempenhem tal atividade ” . II. Demonstrada divergência jurisprudencial. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº 928/2003.

II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ACÚMULO DE FUNÇÕES. FRENTISTA E CAIXA. I. Extrai-se do acórdão regional que o Reclamante foi admitido para exercer a função de frentista, mas realizava habitualmente a função de caixa, atividade alheia àquelas inerentes à função contratada, sendo devido, portanto, o acréscimo correspondente na remuneração. Além disso, a própria Reclamada afirma , nas razões do recurso de revista , que possuía empregada contratada exclusivamente para exercer a função de caixa, o que também evidencia que, quando da contratação do Reclamante, não houve pactuação no sentido de que ele acumularia as duas funções (frentista e caixa). Assim, é devido o pagamento do acréscimo salarial decorrente do exercício de função que não possui relação com o contrato de trabalho . II. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-449-94.2015.5.12.0026

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