Empresa de táxi aéreo deve pagar IPI sobre importação de aeronave

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação interposta por uma empresa de táxi aéreo contra a sentença da 13ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que negou pedido da instituição empresarial para que fosse afastada a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre a importação de aeronave estrangeira, submetida ao regime de arrendamento mercantil (leasing) operacional.

Em seu recurso, a empresa sustentou a inexistência do fato gerador do IPI, uma vez que no arrendamento operacional não há transferência de domínio e, portanto, não se configura o fato gerador do tributo em questão.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, seguindo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu que o imposto incide sobre o bem de procedência estrangeira, ainda que submetido ao regime de leasing, devido ao desembaraço aduaneiro do produto, independentemente de haver ou não a transferência de propriedade.

O magistrado ressaltou, ainda, que a cobrança do IPI nesses casos já é um entendimento pacificado no TRF1, de que imposto não incide sobre a “operação de industrialização”, mas sobre o produto industrializado, e este, sendo de procedência estrangeira, será tributado no momento em que ingressar no território nacional, bastando para isso que seja produto resultante de processo de industrialização.

O recurso ficou assim ementado:

TRIBUTÁRIO. IPI. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. AERONAVE ESTRANGEIRA. FATO GERADOR: DESEMBARAÇO ADUANEIRO. 1. O IPI incide sobre o bem de procedência estrangeira, sendo irrelevante a sua aquisição por compra e venda ou arrendamento mercantil (leasing) operacional, porquanto a hipótese da sua incidência é o desembaraço aduaneiro do produto, independentemente de haver ou não a transferência de propriedade. 2. “Esta Corte já se manifestou no sentido de que incide IPI sobre bens adquiridos do exterior, mesmo que por arrendamento mercantil, pois o fato gerador do imposto incidente sobre a mercadoria importada é o desembaraço aduaneiro. 2. ‘O STJ possui entendimento de que o fato gerador do IPI incidente sobre mercadoria importada é o desembaraço aduaneiro, consoante a dicção do art. 46, I, do CTN, sendo irrelevante se adquirida a título de compra e venda ou arrendamento, ainda que ocorra apenas a utilização temporária do bem’ ” (AgRg no AREsp 236.056/AP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2013). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRESP 1149429, rel. Min. Og Fernandes, DJE de 15/05/2015). 3. No mesmo sentido reconhece este egrégio Tribunal: “O IPI não incide sobre a operação de industrialização, mas sobre o produto industrializado, e este, sendo de procedência estrangeira, será tributado no momento em que ingressar no território nacional, bastando para isso que seja produto resultante de processo de industrialização”. (AMS 0058480-66.2011.4.01.3800/MG, Oitava Turma, rel. Desembargador Federal Novély Vilanova, rel. p/ acórdão Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, 13/11/2015 e-DJF1 p. 2240). 4. Apelação não provida. Sentença mantida.

Diante do exposto, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do Relator.

Processo nº: 0055966-43.2011.4.01.3800

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