A cumulação, em razão de dois contratos que tinha com o município, foi retirada por lei local
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o recurso de uma professora do Município de Guararapes (SP) contra decisão que havia negado o recebimento em dobro do auxílio-alimentação. Ela alegava ter esse direito porque acumulava dois cargos na rede pública de ensino municipal, mas o benefício havia sido revogado por lei municipal.
Acumulação de cargos
A professora recebia duas vezes o benefício com base em lei municipal de 2004. No entanto, em 2017, uma nova lei revogou a anterior e passou a estabelecer que, no caso de acumulação de cargos, seria devido apenas um auxílio-alimentação. Com a mudança, a professora entrou na Justiça para restabelecer o pagamento em dobro.
Pagamento indevido
O juízo de primeiro grau deferiu o pedido, por entender que a redução do direito configurava alteração ilegal do contrato. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) afastou a condenação. “Uma lei revogou a outra e determinou novas regras para concessão do benefício, e o município está pautado no princípio da legalidade que rege os entes públicos”, observou.
Ainda de acordo com o TRT, a necessidade alimentar da professora era suprida com a concessão de um auxílio. “Ela não almoça duas vezes no dia somente pelo fato de acumular dois cargos no município”.
Dois contracheques
No recurso de revista, a trabalhadora insistiu no argumento de que exercia dois cargos, para os quais fora submetida a dois concursos públicos, recebendo uma remuneração para cada cargo, com dois contracheques e duas cargas horárias, além de duas matrículas funcionais. Segundo ela, a norma que suprimiu o pagamento do segundo vale-alimentação não poderia atingir quem já recebia o benefício.
Interpretação razoável
Para a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, não é possível concluir que houve violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados pela trabalhadora, pois a controvérsia foi resolvida pelo TRT com base na interpretação razoável da legislação municipal em relação à política salarial de seus servidores e no exame das provas dos autos.
Outro ponto destacado pela ministra foi que a questão não tem transcendência econômica, política, social ou jurídica para autorizar o exame do recurso: os valores em discussão não são elevados, não houve desrespeito à jurisprudência sumulada do TST ou do STF nem se debate questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Também não se identifica, no pedido, direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pelo TRT.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 – ACUMULAÇÃO DE DOIS AUXÍLIOS-ALIMENTAÇÃO – INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DE DISPOSITIVOS DE LEI MUNICIPAL – CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 51, I, DO TST – NÃO CARACTERIZAÇÃO – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA
A circunstância fática retratada na decisão regional não permite a conclusão da existência de violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela Reclamante, pois fundamentada em interpretação razoável de dispositivos de lei municipal e no exame das provas dos autos.
Não conheço do Recurso de Revista, no tópico.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – NATUREZA JURÍDICA – LEI MUNICIPAL – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA NÃO RECONHECIDA
Esta Eg. Corte Superior tem se posicionado no sentido da impossibilidade da integração do auxílio-alimentação à remuneração da Reclamante, quando a lei expressamente dispõe acerca da natureza jurídica da referida parcela.
Não conheço do Recurso de Revista, no tópico.
Recurso de Revista não conhecido.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-0010405-06.2017.5.15.0019