Período trabalhado como aluno-aprendiz deve ser contabilizado para aposentadoria

Um servidor Banco Central do Brasil (Bacen) garantiu o direito de que fosse contado, para fins de concessão de aposentadoria, o seu tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz no Colégio Industrial do Plano Piloto, em Brasília/DF. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Inconformado com a sentença, do Juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), que reconheceu o direto de averbação do referido tempo de serviço, o Bacen recorreu ao Tribunal.

O relator, juiz federal convocado Fausto Mendanha Gonzaga, ao analisar o caso, destacou que, “considerando que consta na certidão de tempo de serviço da autora sua condição de aluno-aprendiz no Colégio Industrial do Plano Piloto, cujos cursos eram profissionalizantes, bem como a demonstração de trabalho por meio de práticas profissionais e ofícios, sendo-lhe oferecidos todos os meios: uniformes, alimentação, equipamentos de segurança, ferramentas e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros por conta do orçamento da União, revela-se irretocável a sentença recorrida”.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ALUNO-APRENDIZ. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO BACEN IMPROVIDA.

1. Hipótese em que se debate sobre o direito de averbação de tempo de serviço prestado como aluno aprendiz perante a escola técnica de ensino profissionalizante para efeito de aposentadoria.

2. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada, uma vez que demonstrada a atuação própria do órgão no contexto de revisão do ato de aposentadoria da parte autora.

3. Acerca da legitimidade passiva de eventual atuação da autoridade como mera executora material de ordem da Corte de Contas: “As recomendações das Cortes de Contas não possuem, em regra, natureza vinculante, por isso que não obrigam o gestor público a que dirigidas, ensejando-lhe, pois, que atue de forma discricionária frente a determinada recomendação, hipótese em que, na via mandamental, atrairá o status de autoridade coatora, ou seja, “aquela que tenha praticado o ato impugnado”.2. Diversas, porém, são as determinações dos Tribunais de Contas, porquanto marcadas por força coercitiva tal que retira do agente destinatário qualquer juízo de conveniência ou oportunidade, obrigando-o ao pronto cumprimento do comando, sob pena de responsabilização. Nessa hipótese, o ato administrativo assim produzido resultará do chamado poder vinculado e a impetração deverá voltar-se não contra o mero agente executor, mas contra aquele “do qual emane a ordem para a sua prática”.  (RMS n. 37.657/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 9/10/2015.)

4. Assente o entendimento jurisprudencial de que o tempo de serviço na condição de aluno-aprendiz pode ser averbado para fins de aposentadoria, desde que demonstrada a relação de retribuição pecuniária à conta do Orçamento da União. A propósito: “O tempo de atividade como aluno-aprendiz, realizado em escola pública profissional, sob as expensas do Poder Público, é contado como tempo de serviço para efeito de aposentadoria previdenciária, sendo que para reconhecimento do trabalho prestado nesta condição é necessária a comprovação da retribuição pecuniária à conta de dotações da União, admitindo-se, como tal, certidão que ateste o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros. A matéria está disciplinada, também, na legislação previdenciária, tratada, atualmente, na Lei nº 8.213/91 e no Decreto nº 2.172/97, de 05 de março de 1997, os quais nada mencionam sobre o aluno-aprendiz, em razão de este último ser tratado como servidor público (Cf. STF, MS 27476 MC DF, Ministro Menezes Direito, DJ 28/08/2008; STJ, RESP 382085/ RS Quinta Turma, Ministro Gilson Dipp, DJ 1º/07/2002; RESP 397.947/SE, Sexta Turma, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, DJ 08/04/2002; TRF-1ª Região, Primeira Turma, AC 2000.38.00.009494-0/MG, Rel. Des. Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, DJ 18/10/2004)” (AMS 0041353-04.2014.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 – SEGUNDA TURMA, PJe 16/12/2020 PAG.)

5. Não infirmada a prova dos autos, permanecem hígidos os termos da sentença de procedência do pedido, uma vez que consta na certidão de tempo de serviço do autor a condição de aluno-aprendiz no Colégio Industrial do Plano Piloto e que “esteve matriculado nesta Instituição de Ensino desde 02 de março de 1964 até 18 de dezembro de 1970, quando concluiu o 2° Ciclo do curso Colegial Científico, freqüentando regularmente, como Aluno Aprendiz,” nos períodos entre os anos de 1964 a 1966, no total de 540 dias. Outrossim, referido documento demonstra o trabalho desempenhado por meio de “práticas profissionais e ofícios, sendo-lhes oferecidos todos os meios: uniformes, alimentação, equipamentos de segurança, ferramentas e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros por conta do orçamento da União”.

 

6. Apelação do BACEN improvida. Incabíveis, honorários recursais, art. 85, §11, do CPC, dado que a sentença foi prolatada sob a égide do CPC anterior.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo: 0030284-59.2010.4.01.3400

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