Professor que pretende alterar regime de 40 horas para o de dedicação exclusiva não pode se aposentar antes de no mínimo cinco anos

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de uma professora que pleiteava mudança do regime profissional de 40 horas para o de dedicação exclusiva. O requerimento foi feito com base na Resolução do Conselho Universitário (Consuni) 34/2014, da Universidade Federal do Piauí. O texto prevê que a mudança de regime só pode ocorrer se o servidor tiver uma expectativa de serviço de pelo menos cinco anos até completar o tempo para aposentadoria.

No seu recurso, a docente sustentou que como a UFPI não apresentou contestação, os fatos alegados pela autora na inicial se presumem verdadeiros. Além disso, argumentou que o pedido administrativo de mudança de regime foi protocolado em 03/06/2014 e a Resolução 34 data de 19/12/2014, razão pela qual não poderia retroagir para prejudicar a servidora e que a Resolução vigente ao tempo do pedido administrativo, qual seja, a Resolução 004/1988, previa, em seu art. 14, a possibilidade de mudança de regime pretendida.

Acrescentou, ainda, que não há base legal para a vedação de alteração de regime de trabalho para os servidores que se encontram a menos de cinco anos da aposentadoria, pois o cumprimento do prazo de cinco anos é necessário apenas para que o servidor possa integrar à sua aposentadoria a remuneração do cargo que exerce.

No entanto, o relator do caso, desembargador federal Euler de Almeida, explicou que, de acordo com a Resolução 34/2014 do Conselho Universitário, a mudança de regime de 40 horas para dedicação exclusiva só pode ocorrer se o servidor tiver uma expectativa de serviço de pelo menos cinco anos antes de completar o tempo para aposentadoria.

Além disso, destacou o magistrado, nos termos do art. 207 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) e art. 53 da Lei 9.394/1996, as universidades gozam de autonomia didática e administrativa para definir e executar proposta pedagógica e velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente. De tal modo que, como forma de garantir essa autonomia conferida pela Constituição, o § 1º do art. 53 da Lei 9.394/96 estabeleceu que cabe aos colegiados de ensino e de pesquisa decidir, dentre outros temas, sobre planos de carreira docente.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DOCENTE. MUDANÇA DE REGIME. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. RESOLUÇÃO CONSUNI 34/2014. ACÓRDÃO TCU 2519/2014. MENOS DE CINCO ANOS PARA APOSENTADORIA. AUTONOMIA DIDÁTICA E ADMINISTRATIVA DAS UNIVERSIDADES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Trata-se de apelação em que a parte autora-recorrente pretende modificar o seu regime de trabalho de TI/40 horas para de dedicação exclusiva, indeferido na via administrativa com base na Resolução CONSUNI 34/2014, que prevê que tal mudança de regime só pode ocorrer se o servidor possuir uma expectativa de serviço de pelo menos 5 (cinco) anos antes de completar o tempo para aposentadoria.

2. As universidades gozam de autonomia didática e administrativa para definir e executar proposta pedagógica e velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente, nos termos do art. 207 da CRFB e art. 53 da Lei 9.394/1996.

3. O Tribunal de Contas da União, no Acórdão 2519/2014 – TCU – Plenário, considerou que a mudança da jornada de trabalho de docente para regime de dedicação exclusiva, ocorrida em período próximo à aposentadoria, frusta a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial e o caráter retributivo do regime de previdência, previsto no art. 40 da CRFB. Ainda que a decisão do TCU possa servir apenas como orientação, é o órgão que aprecia a legalidade da aposentadoria dos servidores públicos federais.

4. A Resolução 34/2014 do CONSUNI atende à orientação do TCU e, embora editada pouco depois do protocolo do pedido administrativo da professora-recorrente, estava em vigor ao tempo da decisão da Pró-Reitoria. Ademais, sua aplicação imediata não se mostra ilegal, em razão do entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal de que não há direito adquirido a regime jurídico.

5. No caso, não houve demonstração razoável de irregularidade na apreciação administrativa do pedido da parte recorrente, e a precipitada determinação de suspensão da Resolução do CONSUNI, cujo cumprimento foi determinado pela Pró-Reitoria, poderia implicar violação ao princípio da legalidade.

6. O regime de trabalho de professores de instituições federais de ensino, com ou sem dedicação exclusiva, insere-se no âmbito de discricionariedade, que confere à Administração liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo para a prática do ato administrativo. Portanto, ao negar à parte recorrente o direito à migração para o regime de dedicação exclusiva, a IFES não incorreu em ilegalidade ou abuso de poder.

7. Apelação não provida.

Nesses termos, o desembargador votou por negar provimento à apelação.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo: 0018273-65.2015.4.01.4000

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