Uma candidata ao cargo de sargento da Força Aérea Brasileira (FAB) garantiu o direito de prosseguir no certame do qual foi excluída por extrapolar o limite de idade fixado no edital do concurso, de 40 anos no ato da incorporação. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) mantendo a sentença do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão (SJMA).
De acordo com autos, na última etapa do processo seletivo a autora teria 40 anos, mas em razão da crise sanitária da Covid-19, a data da incorporação foi alterada, o que acarretou a extrapolação do limite etário por parte da candidata, que completou 41 anos antes do último ato do concurso.
Em seu recurso, a União alegou, em resumo, que a exigência etária tem respaldo legal na Lei n. 4.375/1964, com redação dada pela Lei n. 13.594/2019.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado no TRF1 Emmanuel Mascena de Medeiros, destacou que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), é legítima a imposição de limite de idade para ingresso no serviço público (civil ou militar), mas quanto “à comprovação do critério etário, importante destacar que a idade-limite deve ser exigida do candidato no momento da inscrição no certame”.
Além disso, segundo o magistrado, a candidata não pode ser prejudicada por ato que não deu causa, uma vez que a crise provocada pela Covid-19 alterou a data para conclusão do processo seletivo.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FORÇAS ARMADAS. MILITAR TEMPORÁRIO. LIMITE DE IDADE. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. COMPROVAÇÃO. MOMENTO DA INSCRIÇÃO. CONCLUSÃO DAS FASES DO CERTAME. ALTERAÇÃO. PANDEMIA COVID-19.
I – Consoante jurisprudência dos tribunais superiores, inclusive do STF, é legítimo a imposição de limite de idade para ingresso no serviço público (civil ou militar), desde que a natureza das atribuições requeira determinadas características físicas do candidato. No tocante à comprovação do critério etário, importante destacar que a idade limite deve ser exigida do candidato no momento da inscrição no certame.
II – Consoante item 3.1.1, alínea “c”, da Portaria DIRAP nº 113/3SM, a exigência era que o candidato deveria “ter a idade máxima de 40 (quarenta) anos na data da incorporação (considera-se para efeito deste item a idade-limite de quarenta anos, a idade compreendida até a véspera do quadragésimo primeiro aniversário)”.
III – No caso dos autos, a impetrante, ao se inscrever no processo seletivo, não tinha extrapolado o limite de idade previsto no item 3.1.1, alínea “c”, da Portaria DIRAP 113/3SM/2020 (nascida em 13/07/1980). Segundo o calendário de eventos previsto na citada Portaria, o certame teria seu último ato marcado para 09/07/2021, com a divulgação da relação nominal de voluntários incorporados, momento em que a impetrante ainda possuía 40 anos de idade, dentro, portanto, do limite previsto. Todavia, por conta da crise sanitária em razão da Covid-19, a data para a conclusão das fases do certame em referência foi alterada, não podendo a candidata ser prejudicada por ato a que não deu causa.
IV – Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo: 1037276-06.2021.4.01.3700