De forma unânime, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) declarou competente o Juízo da Subseção Judiciária de Sete Lagoas/MG para processar e julgar uma ação de execução movida pela Caixa Econômica Federal (CEF).
O conflito de competência foi suscitado pelo Juízo da 26ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais (SJMG) em face de decisão proferida pelo Juízo da Subseccional que havia declinado da competência com base na Resolução Presi 46/2015, que alterou a jurisdição federal da Subseção, transferindo a jurisdição de vários municípios para a base territorial da SJMG.
O Juízo Suscitante tem entendimento de que, conforme o disposto no art. 4º da Resolução PRESI 46, a limitação da abrangência da Subseção Judiciária de Sete Lagoas somente se aplica às ações propostas a partir de 15/12/2015, não incidindo sobre as ações em curso, como na hipótese em análise.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que, ao avaliar a referida Resolução, “não se verifica qualquer dispositivo que determine a redistribuição dos processos em curso. Ao revés, o art. 4º da referida Resolução dispõe que a Resolução entra em vigor na data de sua publicação, alterando, em parte, a Resolução Presi 14 de 30 de abril de 2015, com efeitos 15 dias a partir de sua publicação”.
Para o magistrado, é aplicável a regra do art. 43 do CPC/2015, segundo a qual determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Ao concluir seu voto, o desembargador federal ressaltou que o feito foi distribuído à Subseção Judiciária de Sete Lagoas antes do início da vigência da Resolução Presi nº 46/2015, razão pela qual deve o feito permanecer sob a competência da SSJ/Sete Lagoas.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, declarou competente o Juízo da Subseção Judiciária de Sete Lagoas/MG para processar e julgar a ação.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ALTERAÇÃO DA BASE TERRITORIAL DE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA REDISTRIBUIÇÃO DE FEITOS. DECLÍNIO DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Resolução PRESI n° 46/2015/TRF1, alterou a jurisdição federal da Subseção Judiciária de Sete Lagoas, transferindo vários municípios para a base territorial da Seção Judiciária de Minas Gerais.
2. Considerando a inexistência de qualquer dispositivo que determine a redistribuição dos processos em curso na referida Resolução, deve ser aplicada a regra geral, segundo a qual a incompetência relativa não pode ser declinada de ofício. Precedentes deste TRF1 (CC 0040530-85.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 – TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 14/11/2017; CC 0044653-29.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 – TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 05/10/2017).
3. No caso presente o feito foi distribuído à Seção Judiciária de Sete Lagoas antes do início da vigência da Resolução Presi n.º 46/2015, razão pela qual deve permanecer sob sua competência.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Subseção Judiciária de Sete Lagoas/MG, ora Suscitado.
Processo nº: 0040672-89.2017.4.01.0000