A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deu provimento a recurso do Detran/DF para julgar improcedente a limitação, em no máximo 30 dias, da cobrança pelo tempo de apreensão de veículos automotores no pátio daquele órgão de trânsito.
O autor ajuizou ação narrando que seu veículo foi apreendido por falta de licenciamento, sendo recolhido ao pátio do Detran. Segundo ele, o carro não foi retirado por falta de recursos financeiros e sustentou que a cobrança de 43 diárias pela permanência do deposito público é ilegal, pois caracteriza forma de confisco, o que é vedado por lei.
O Detran apresentou contestação, na qual defendeu que bens apreendidos devem ser vendidos em leilão no prazo de 90 dias após a apreensão e que as diárias foram cobradas porque a demora para a venda em leilão público deu-se por culpa do autor.
A juíza titular da 8ª Vara da Fazenda Pública julgou procedente o pedido e, nos mesmos termos da liminar que havia concedido anteriormente, limitou a cobrança das diárias em 30 dias. O Detran recorreu e os desembargadores lhe deram razão, pois segundo eles não há configuração de injusto confisco.
“Na hipótese vertente, não se vislumbra situação de indevido confisco. Isso porque, o automóvel do apelado é um Volkswagen Saveiro CE Cross, ano de fabricação 2013/2014, que se sabe possuir valor de mercado múltiplas vezes superior ao montante cobrado pela autarquia recorrente, anteriormente referido. Assim, não se há de cogitar em confisco”.
O processo ficou assim ementado:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APREENSÃO DE VEÍCULO. COBRANÇA PELAS DIÁRIAS DE PERMANÊNCIA. LIMITAÇÃO A TRINTA DIAS. REVOGAÇÃO DO ART. 262, DO CTB. LIMITE ELEVADO PARA 6 MESES PELO ART. 328, § 5º, DO CTB. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONFISCO.
1. O art. 262, do CTB, que limitava a trinta (30) dias a cobrança de diárias pelo depósito de veículos legalmente apreendidos, foi revogado pela Lei nº 13.281/2016. O tema passou a ser regulado pelo art. 328, § 5º, do CTB, que prevê a possibilidade de cobrança de diárias de depósito até o limite de seis (6) meses.
2. Possível a cobrança de quarenta e três (43) diárias, se a apreensão ocorreu após a revogação do art. 262, do CTB. Ainda que se atribua a esse encargo, na linha da jurisprudência do colendo STJ e de precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça, a natureza de taxa e, portanto, tributária, a previsão em abstrato do prazo máximo de (6) seis meses de cobrança pelo depósito não viola o princípio da vedação do confisco (art. 150, IV, da CRB/88), devendo ser avaliado, no caso concreto, se há ou não caráter confiscatório na sua exigência.
3. Se o automóvel apreendido é seminovo e possui valor de mercado múltiplas vezes superior ao montante cobrado pela autarquia recorrente em decorrência das diárias, não se há de cogitar em confisco.
4. Apelo provido.
A decisão foi unânime.
PJe:0707671-80.2018.8.07.0018