Motorista que praticou atos ilegais por ordem da empresa não consegue indenização

O juiz André Vitor Araújo Chaves, em sua atuação na 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, negou o pedido de indenização feito por um motorista que alegou ter sido obrigado a praticar condutas ilegais, em cumprimento a ordens da empregadora, uma transportadora.

O trabalhador alegou que recebia ordens para “furar o pedágio”, passando por cima das cancelas em alta velocidade, sem pagar a tarifa. Justificou que cumpria a determinação porque a empresa não restituía os valores desembolsados no pagamento das taxas de pedágio. Afirmou que era pressionado a assumir multas e despesas decorrentes do dano causado à concessionária, embora a conduta ilegal decorresse do cumprimento de ordens da empregadora. Era compelido a fraudar o sistema de fiscalização de peso de carga e impostos, transportando mercadorias sem notas ou com “notas frias”. Todo esse contexto, segundo o motorista, teria lhe causado prejuízo moral e, por isso, pediu o pagamento de indenização.

Mas o magistrado não apenas rejeitou a pretensão, como entendeu que o motorista agiu como “cúmplice” da empregadora. “As infrações de trânsito e lesões ao erário noticiados na inicial não foram praticadas apenas pela ré, mas também pelo autor”, considerou na decisão. De acordo com o juiz, apesar de estar subordinado juridicamente à empregadora, o profissional não estava obrigado ao cumprimento de ordens manifestamente ilegais. “Se aceitou cumpri-las, deixou a condição de vítima e se tornou também culpado pelos atos ilícitos praticados”, avaliou.

Para o julgador, o empregado deveria ter se negado a agir contra a lei. “Decorre de lei o poder/dever de resistência do empregado ao cumprimento de ordem manifestamente ilegal”. Lembrou ainda que o motorista poderia ter buscado proteção legal, com base no artigo 483 da CLT, que trata da rescisão indireta do contrato de trabalho. O dispositivo prevê que: “O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato”.

Ainda conforme entendeu o julgador, empregado que cumpre ordem ilegal não merece ser indenizado por dano moral. Somente quando há recusa e depois é dispensado. Nos termos da decisão, o vínculo de emprego não imputa no empregado coação moral irresistível para fazê-lo vítima. Quer queira, quer não, a decisão pelo ilícito, foi do empregado.

O recurso ficou assim ementado:

DANOS MORAIS. PRESSUPOSTOS. Para que se possa falar em reparação por dano moral, deverão estar presentes os requisitos essenciais dessa forma de obrigação previstos no ordenamento jurídico brasileiro, quais sejam: o erro de conduta do agente, revelado por um comportamento contrário ao direito, a ofensa a um bem jurídico específico do postulante e, por fim, a relação de causalidade entre a conduta antijurídica e o dano causado.

Por tudo isso, negou o pedido de indenização por danos morais. O motorista recorreu, mas a decisão foi mantida pelo TRT de Minas.

Processo PJe: 0011317-70.2017.5.03.0040

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