A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido do Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias para que as companhias aéreas não fossem obrigadas a pagar a chamada tarifa de conexão, instituída pelo artigo 3º da Lei 6.009/1973 (atualmente revogado) como contraprestação pela alocação de passageiros em conexão nos aeroportos.
Para o colegiado, havia previsão em lei de que as empresas fossem responsáveis pelo pagamento da tarifa, não sendo cabível ao Judiciário rever disposição legal expressa.
“Na realidade, o que pretende o sindicato é, pela via judicial, alterar o sujeito passivo da cobrança em questão, sendo certo, porém, que a modificação de texto legal deve acontecer na instância própria, qual seja, via processo legislativo em sentido estrito”, afirmou o relator do recurso, ministro Gurgel de Faria.
O artigo que previa a tarifa de conexão foi revogado em 2022, mas a ação declaratória foi ajuizada pelo sindicato em 2013, de forma que ainda era necessário resolver a controvérsia sobre a cobrança durante a vigência do dispositivo legal.
De acordo com o sindicato, o preço público só é legítimo se for cobrado de quem efetivamente usufrui do serviço, o que não seria o caso das companhias aéreas em relação à conexão aeroportuária. O sindicato ainda lembrou que a tarifa de conexão é semelhante à tarifa de embarque, esta última cobrada dos passageiros.
TRF1 apenas deu interpretação literal ao dispositivo que previa a tarifa
O ministro Gurgel de Faria destacou que, ao entender que o pagamento da tarifa de conexão era de incumbência das empresas aéreas, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) apenas deu interpretação literal à Lei 6.009/1973.
Segundo o ministro, nessa hipótese, o sindicato poderia apenas buscar a via legislativa ou alegar eventual infringência à Constituição, tema que não foi apontado no recurso especial e que, se presente no litígio, seria de competência do Supremo Tribunal Federal (STF).
“Assim, independentemente da natureza jurídica da cobrança tratada no artigo tido por violado, o fato é que este estabeleceu expressamente que as companhias aéreas seriam o sujeito passivo da exação, não havendo qualquer contrariedade entre o acórdão recorrido e o dispositivo legal a justificar a correção via recurso especial“, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDAÇÃO GENÉRICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. TARIFA DE CONEXÃO. SUJEITO PASSIVO. PROPRIETÁRIO OU EXPLORADOR DA AERONAVE. DISPOSIÇÃO EXPRESSA DA LEI. MODIFICAÇÃO. VIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
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Sendo genéricas as alegações que tentam fundamentar a apontada vulneração ao art. 1.022, I e II, do CPC, as Turmas do STJ entendem ser o caso de incidência da Súmula 284/STF, por analogia.
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A jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica quanto à inadmissibilidade do recurso especial que, a despeito de fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de apontar o dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais (AgRg no REsp. 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17/03/2014).
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No caso, a discussão que efetivamente se operou no acórdão recorrido diz respeito à extensão dos efeitos do (outrora vigente, hoje revogado) art. 3º, VI, da Lei n. 6.009/1973, que tratava da “tarifa de conexão”, a qual era “devida pela alocação de passageiro em conexão em Estação de Passageiros durante a execução do contrato de transporte” e “incide sobre o proprietário ou explorador da aeronave”.
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Hipótese em que não há como a Corte Regional, ao concluir que a “tarifa de conexão” deve incidir “sobre o proprietário ou explorador da aeronave”, ter contrariado ou negado vigência ao artigo em exame, pois se limitou a conferir intepretação literal ao dispositivo em foco, produzindo exatamente as mesmas consequências jurídicas já estabelecidas pela norma.
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Na realidade, o que pretende o sindicato é, pela via judicial, alterar o sujeito passivo da cobrança em questão, sendo certo, porém, que a modificação de texto legal deve acontecer na instância própria, qual seja, via processo legislativo em sentido estrito; no limite, o Poder Judiciário poderia apenas identificar contrariedade da norma legal em relação à outra de caráter constitucional, situação que não foi tratada no apelo especial e cuja atribuição, de toda forma, caberia ao STF, e não a esta Corte no presente recurso.
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Independentemente da natureza jurídica da cobrança tratada no artigo tido por violado, o fato é que este estabeleceu expressamente que as companhias aéreas seriam o sujeito passivo da exação, não havendo qualquer contrariedade entre o acórdão recorrido e o dispositivo legal a justificar a correção via recurso especial.
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Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Leia o acórdão no REsp 1.961.783.
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