Primeira Turma define que tarifa de conexão devia ser paga por companhias aéreas, não pelos passageiros

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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido do Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias para que as companhias aéreas não fossem obrigadas a pagar a chamada tarifa de conexão, instituída pelo artigo 3º da Lei 6.009/1973 (atualmente revogado) como contraprestação pela alocação de passageiros em conexão nos aeroportos.

Para o colegiado, havia previsão em lei de que as empresas fossem responsáveis pelo pagamento da tarifa, não sendo cabível ao Judiciário rever disposição legal expressa.

“Na realidade, o que pretende o sindicato é, pela via judicial, alterar o sujeito passivo da cobrança em questão, sendo certo, porém, que a modificação de texto legal deve acontecer na instância própria, qual seja, via processo legislativo em sentido estrito”, afirmou o relator do recurso, ministro Gurgel de Faria.

O artigo que previa a tarifa de conexão foi revogado em 2022, mas a ação declaratória foi ajuizada pelo sindicato em 2013, de forma que ainda era necessário resolver a controvérsia sobre a cobrança durante a vigência do dispositivo legal.

De acordo com o sindicato, o preço público só é legítimo se for cobrado de quem efetivamente usufrui do serviço, o que não seria o caso das companhias aéreas em relação à conexão aeroportuária. O sindicato ainda lembrou que a tarifa de conexão é semelhante à tarifa de embarque, esta última cobrada dos passageiros.

TRF1 apenas deu interpretação literal ao dispositivo que previa a tarifa

O ministro Gurgel de Faria destacou que, ao entender que o pagamento da tarifa de conexão era de incumbência das empresas aéreas, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) apenas deu interpretação literal à Lei 6.009/1973.

Segundo o ministro, nessa hipótese, o sindicato poderia apenas buscar a via legislativa ou alegar eventual infringência à Constituição, tema que não foi apontado no recurso especial e que, se presente no litígio, seria de competência do Supremo Tribunal Federal (STF).

“Assim, independentemente da natureza jurídica da cobrança tratada no artigo tido por violado, o fato é que este estabeleceu expressamente que as companhias aéreas seriam o sujeito passivo da exação, não havendo qualquer contrariedade entre o acórdão recorrido e o dispositivo legal a justificar a correção via recurso especial“, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDAÇÃO GENÉRICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. TARIFA DE CONEXÃO. SUJEITO PASSIVO. PROPRIETÁRIO OU EXPLORADOR DA AERONAVE. DISPOSIÇÃO EXPRESSA DA LEI. MODIFICAÇÃO. VIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.

  1. Sendo genéricas as alegações que tentam fundamentar a apontada vulneração ao art. 1.022, I e II, do CPC, as Turmas do STJ entendem ser o caso de incidência da Súmula 284/STF, por analogia.

  2. A jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica quanto à inadmissibilidade do recurso especial que, a despeito de fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de apontar o dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais (AgRg no REsp. 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17/03/2014).

  3. No caso, a discussão que efetivamente se operou no acórdão recorrido diz respeito à extensão dos efeitos do (outrora vigente, hoje revogado) art. 3º, VI, da Lei n. 6.009/1973, que tratava da “tarifa de conexão”, a qual era “devida pela alocação de passageiro em conexão em Estação de Passageiros durante a execução do contrato de transporte” e “incide sobre o proprietário ou explorador da aeronave”.

  4. Hipótese em que não há como a Corte Regional, ao concluir que a “tarifa de conexão” deve incidir “sobre o proprietário ou explorador da aeronave”, ter contrariado ou negado vigência ao artigo em exame, pois se limitou a conferir intepretação literal ao dispositivo em foco, produzindo exatamente as mesmas consequências jurídicas já estabelecidas pela norma.

  5. Na realidade, o que pretende o sindicato é, pela via judicial, alterar o sujeito passivo da cobrança em questão, sendo certo, porém, que a modificação de texto legal deve acontecer na instância própria, qual seja, via processo legislativo em sentido estrito; no limite, o Poder Judiciário poderia apenas identificar contrariedade da norma legal em relação à outra de caráter constitucional, situação que não foi tratada no apelo especial e cuja atribuição, de toda forma, caberia ao STF, e não a esta Corte no presente recurso.

  6. Independentemente da natureza jurídica da cobrança tratada no artigo tido por violado, o fato é que este estabeleceu expressamente que as companhias aéreas seriam o sujeito passivo da exação, não havendo qualquer contrariedade entre o acórdão recorrido e o dispositivo legal a justificar a correção via recurso especial.

  7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Leia o acórdão no REsp 1.961.783.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1961783

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