Peão que teve sua moto roubada em fazenda deve ser ressarcido pelo empregador

Empresa rural deverá reparar os danos materiais sofridos por um peão ao ter sua moto roubada dentro da propriedade agrícola. O trabalhador utilizava o veículo para locomoção dentro da fazenda para auxiliar no acompanhamento de partos do rebanho suíno, que ocorriam a qualquer hora do dia ou da noite. A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve sentença acompanhando o voto da desembargadora Rosa Nair Reis, relatora do recurso da granja suína.

A relatora aplicou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no sentido de que a empregadora, ao reservar um espaço para os empregados estacionarem seus veículos, independentemente de contraprestação financeira, assumiu o dever de guarda do bem em suas instalações. Rosa Nair também afirmou ser irrelevante para a configuração da responsabilidade a existência ou não do contrato de depósito, sendo que a culpa do empregador ocorreu da violação do dever de cuidado com os pertences do empregado utilizados no trabalho, pressupondo-se a prática de omissão e o dever de reparar o dano.

A relatora asseverou que a condenação foi restrita à reparação dos danos materiais diante da perda de um bem do empregado, por roubo ocorrido dentro de sua propriedade, local de trabalho do peão. Rosa Nair observou que, nos autos, não há notícia alguma de haver sido adotado pelo empregador algum mecanismo de segurança dentro da propriedade.

O recurso ficou assim ementado:

INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ASSALTO COM ROUBO DE MOTOCICLETA DO EMPREGADO DENTRO DA FAZENDA DO EMPREGADOR. LOCAL DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. Comprovado que o uso da motocicleta do empregado se destinava aos interesses do empregador que está situado em zona rural (fazenda), local onde se deu o roubo do veículo do empregado. Nos autos, não há notícia alguma de haver sido adotado pelo empregador algum mecanismo de segurança dentro da propriedade produtiva (criação de suínos). Precedentes do TST assentam que o reclamado, ao reservar um espaço para que seus empregados estacionem seus veículos, independentemente de contraprestação financeira, assumiu o dever de guarda do bem que está nas instalações da empresa. Nesse contexto, é irrelevante para a configuração da responsabilidade definir se há ou não contrato de depósito, visto que, de acordo com a situação fática, a culpa do reclamado decorreu da violação do dever de cuidado com os pertences do empregado utilizado no trabalho, pressupondo-se a prática de omissão, surgindo o dever de reparar o dano, conforme disciplina o art.186 do Código Civil.

Assim, Rosa Nair manteve a sentença que condenou o empregador ao pagamento de indenização por dano material, arbitrada em R$3.801,00 pelo roubo da motocicleta.

Processo: 0010347-83.2021.5.18.0211

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