A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu mandado de segurança e fixou o prazo de 60 dias para que o Ministério da Educação (MEC) decida sobre a autorização de curso tecnológico requerida pelo Instituto de Gestão Educacional Signorelli Ltda. O pedido já foi deferido pelo Conselho Nacional de Educação (CNE).
No mandado de segurança, a instituição de ensino superior alegou que, apesar de seu requerimento de autorização para o Curso Tecnológico em Gestão da Tecnologia e da Informação ter sido deferido pelo CNE, mais de um ano depois do envio do processo administrativo para o MEC, ainda não houve a homologação – o que contraria o princípio constitucional da razoável duração do processo.
Inércia em ato administrativo complexo
Segundo o relator, ministro Sérgio Kukina, tanto a Constituição Federal quanto a Lei 9.784/1999 impõem aos órgãos públicos o dever de emitir decisões nos processos administrativos e nas solicitações ou reclamações que lhes sejam encaminhadas sobre matéria de sua competência – como ocorre com o MEC no caso julgado.
O magistrado acrescentou que o credenciamento de cursos e habilitações oferecidos pelas instituições de ensino superior é ato administrativo de natureza complexa, que exige a deliberação favorável do CNE e a aprovação do MEC, mediante homologação.
“Considerando-se que a existência do noticiado requerimento administrativo e a ausência de resposta definitiva da autoridade impetrada emergem como fatos incontroversos nos autos, resta evidenciada a configuração do ilegal ato omissivo a ser debelado”, afirmou.
Ao deferir o pedido, o relator afirmou que, para “superar a referida inércia”, também é necessário fixar um prazo, razão pela qual foi determinado ao MEC que conclua o procedimento em 60 dias. A decisão foi unânime.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE CURSO DE NÍVEL SUPERIOR. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DEFINITIVO PELA AUTORIDADE IMPETRADA. ATO OMISSIVO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.1. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra apontado ato ilegal omissivo atribuído ao Exmo. Sr. Ministro de Estado da Educação, consistente na ausência de decisão acerca do requerimento de autorização do Curso Tecnológico em Gestão da Tecnologia e da Informação – GTI (Processo n. 201606639, de 1°⁄8⁄2016), formulado pela parte impetrante e já deferido pelo Conselho Nacional de Educação – CNE.2. Nos termos do art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal, “são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder”. Logo, nos termos dos arts. 48 e 49 da Lei 9.784⁄1999, impõe-se à Administração o dever de emitir decisões nos processos administrativos e também acerca das solicitações ou reclamações que lhe sejam encaminhadas quando, como na espécie, tratar-se de matéria de sua competência.3. Considerando-se que a existência do noticiado requerimento administrativo e a ausência de resposta definitiva da autoridade impetrada emergem como fatos incontroversos nos autos, resta evidenciada a configuração do ilegal ato omissivo a ser debelado.4. No propósito de superar a referida inércia, descortina-se também necessária a fixação de prazo para que a autoridade impetrada ultime a conclusão do procedimento ainda pendente de resposta final, mostrando-se razoável, a tal desiderato, o estabelecimento de 60 (sessenta) dias úteis.5. Mandado de segurança concedido, com a fixação de 60 (sessenta) dias úteis para o cumprimento da ordem.