Embora ela não tenha aderido, o empregador não pode rescindir contratos durante a greve.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a invalidade da dispensa de uma gerente do Banco Santander (Brasil) S.A., efetuada durante greve da categoria profissional em 2013, à qual não havia aderido. De acordo com a decisão, não é possível ao empregador rescindir os contratos de trabalho no decurso de greve, ainda que não se trate de trabalhador grevista.
Proteção à categoria
Ao declarar a nulidade da rescisão, a Vara do Trabalho de Palhoça (SC) destacou que a previsão da Lei de Greve (Lei 7.783/89) que suspende o contrato de trabalho durante a greve tem por finalidade evitar que o empregador dispense empregados sem justo motivo, como forma de inibir o movimento. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) confirmou a sentença, ressaltando que, embora testemunhas tenham comprovado que a gerente não participou da greve deflagrada em 19/9/2013 e encerrada em 14/10/2013, a paralisação gera reflexos para toda a categoria.
Conduta abusiva
No recurso de revista, o banco sustentou que a garantia provisória de emprego se aplica apenas aos grevistas e que, para ter direito a ela, a gerente teria de ter aderido à greve. Mas, segundo a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, algumas Turmas do TST já firmaram o entendimento de que o ato de dispensa sem justa causa do empregado no decurso de greve, mesmo que ele não tenha aderido ao movimento paredista, configura conduta abusiva e antissindical.
O precedente citado pela relatora, cujas razões adotou, ressalta que o exercício regular do direito de greve gera a suspensão do contrato de trabalho de todos os integrantes da categoria profissional em conflito, ficando limitado, assim, o poder de dispensa assegurado ao empregador.
O recurso ficou assim ementado:
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A recorrente não transcreveu nas razões do recurso de revista os trechos da petição dos embargos declaratórios referentes às questões consideradas omissas, providência essa que, juntamente com a transcrição do acórdão proferido pela Corte de origem no julgamento dos embargos, se faz necessária para fins de atendimento do disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014
1 – NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Parte ora recorrente não transcreveu, nas razões do recuso de revista, o trecho da petição dos embargos declaratórios referente à questão considerada omissa, providência essa que, juntamente com a transcrição do acórdão proferido pela Corte de origem no julgamento dessa medida recursal, se faz necessária para fins de atendimento do disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido.
2 – NULIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL NO CURSO DO MOVIMENTO PAREDISTA. EMPREGADA QUE NÃO PARTICIPOU DA GREVE. ART. 7º DA LEI 7.783/89. 2.1 – A Corte de origem manteve a sentença que declarou que a invalidade da rescisão contratual efetivada durante o movimento paredista. 2.2. Não será possível ao empregador rescindir os contratos de trabalho no decurso de greve, ainda que não se trate de trabalhador grevista, em face do que dispõe o art. 7.º, parágrafo único da Lei 7.783/89. Esse é o entendimento já firmado por esta 2.ª Turma no julgamento do AIRR-1131-40.2014.5.02.0001, DEJT 29/11/2019, em que se considerou que ” ainda que o exercício do direito de greve não seja ilimitado, o parágrafo primeiro do artigo 7º, da Lei 7 . 783/89 proíbe expressamente a rescisão dos contratos de trabalho no período em que perdurar o movimento paredista”. No mesmo sentido, em caso semelhante, já decidiu a egrégia 3.ª Turma, nos autos do RR 1810-20.2011.5.02.0462, DEJT 19/09/2014, firmando entendimento de que, o ato de dispensa sem justa causa do empregado no decurso de greve, mesmo sem ter aderido ao movimento paredista, configura conduta abusiva e antissindical. 2.4. Assim, deve ser mantida a decisão do Tribunal Regional, que manteve a sentença que declarou a nulidade do ato da dispensa da reclamante. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
3 – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 3.1 – O Tribunal Regional entendeu que a reclamante preenche os requisitos legais para deferimento dos honorários advocatícios, pois apresentou declaração de hipossuficiência e credencial sindical. 3.2 – Restou consignado no acórdão recorrido que, não há nos autos provas a infirmar a presunção da veracidade da declaração de insuficiência econômica, razão pela qual, está em consonância com o disposto na Súmula 463, I, do TST. Recurso de revista não conhecido.
4 – BASE DE CÁLCULO E PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 4.1 – O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. 4.2 – O acórdão regional está em consonância com a Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-1 do TST, a qual dispõe , que os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1.º, da Lei n.º 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Não há de se falar em exclusão da cota do empregador, sendo certo que a mencionada Orientação Jurisprudencial não traz tal distinção. Recurso de revista não conhecido .
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-10332-34.2013.5.12.0059