Prestador de serviço temporário equiparado a servidor público civil tem direito aos depósitos do FGTS

A Fundação Universidade de Brasília (FUB) foi condenada a depositar os valores no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) na conta de um prestador de serviço, depósitos esses referentes ao período em que o autor realizou trabalho temporário na instituição de ensino. A decisão foi da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que rejeitou o pedido da FUB e manteve a sentença.

De acordo com o relator, desembargador federal João Batista Moreira, o requerente objetivava a condenação da FUB ao pagamento referente a todo o período trabalhado pelo autor. Contudo, conforme a decisão de 1ª instância, a determinação do depósito considerou o prazo prescricional de cinco anos.

O magistrado citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo a qual “servidor público cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativa foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90”.

Quanto à aplicação da multa de 40% sobre o saldo do FGTS, o magistrado defendeu serem devidos apenas o pagamento da contraprestação pactuada e os valores referentes aos depósitos do fundo.

Assim, nos termos do voto do relator, concluiu o Colegiado que a sentença não merece revisão por estar em conformidade legal e com os entendimentos do STJ. Sendo o prestador de serviço temporário equiparado a servidor público civil tem ele direito aos depósitos do FGTS.

O recurso ficou assim ementado:

FGTS. CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO. DIREITO DO TRABALHADOR AO FGTS. RECONHECIMENTO. CF, ART. 37, II. LEI 8.036/1990, ART. 19-A E 20. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. A parte autora ajuizou ação objetivando condenação da Fundação Universidade de Brasília (FUB) ao pagamento dos depósitos de FGTS referentes a todo o período da realização do trabalho (dezembro de 2008 a 28 de novembro de 2014). 2. Na sentença, foi julgado parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a efetuar os depósitos dos valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS em conta vinculada, em relação ao período que o autor laborou para a ré, observada a prescrição quinquenal, que incide a partir da data de 28/11/2016. Considerou-se que: a) agentes (temporários) […] não ocupam cargo (público) criado por lei e não estão sujeitos integralmente ao regime estatutário a que se submetem os servidores públicos titulares de cargos efetivos. Também não são contratados sob a égide das leis trabalhistas […]. Logo, não têm direito às verbas próprias do regime celetista. Não obstante, cabe-lhe o direito ao recolhimento do FGTS pela ré, bem como ao levantamento dos respectivos valores depositados, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 […], bem como enunciado da Súmula 466 do Superior Tribunal de Justiça; b) o termo a quo da prescrição […] deve ser a data de ajuizamento da ação na esfera trabalhista (28 de novembro de 2016, – id. 43442536 – Pág. 2), nos termos do art. 240, § 1º do CPC/15 (Art. 219, § 1º, do CPC/73). 3. O STF, no julgamento do ARE 709.212/DF, em repercussão geral, estabeleceu que não é trintenário, e sim quinquenal, o prazo prescricional para a cobrança de valores não depositados no FGTS (STJ, AgInt no REsp 1.789.854/MG, relator Ministro Herman Benjamin, 2T, DJe de 24/6/2022). 4. A relação de trabalho da parte autora teve início em dezembro de 2008 e findou em 28/11/2014 com a anulação do respectivo contrato. Como a ação foi ajuizada (em 28/11/2016) após o julgamento do ARE 709.212 pelo STF (em 13/11/2014), aplica-se o prazo prescricional de 5 anos. 5. A jurisprudência do STJ e desta Corte é de que o servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativa foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 (STJ, AgInt no REsp 1.879.051/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, 1T, DJe 1º/3/2021). Quanto à aplicação de multa de 40% sobre o saldo de FGTS, já decidiu este Tribunal: O STJ fez a ressalva de a caracterização da nulidade do contrato de trabalho por não se subsumir às hipóteses legais de vínculo com a Administração, são devidos somente o pagamento da contraprestação pactuada e dos valores referentes aos depósitos do FGTS (TRF1, AC 0007527-95.2015.4.01.3400, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 05/03/2021). 6. Quanto ao pagamento via precatório/RPV, a questão não foi objeto da sentença e não houve embargos de declaração, não podendo, por isso, ser conhecida (TRF1, AC 0003757-58.2010.4.01.3307, Juíza Federal convocada Hind Ghassan Kayath, 6T, e-DJF1 04/02/2015). 7. Negado provimento às apelações. 8. Majorados os honorários advocatícios, de 10% para 12% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Processo:1007934-45.2019.4.01.3400

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