O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em julgamento na 8ª Turma, decidiu que dívida tributária que teve origem na atividade de empresa filial pode ser cobrada da matriz ainda que não tenham o mesmo CNPJ. O Colegiado decidiu pela exclusão de parte do débito que seria de responsabilidade de uma empresa filial executada da Certidão da Dívida Ativa (CDA).
A União apelou ao TRF1 pretendendo a reforma da sentença para restabelecer a cobrança integral da CDA executada por ausência de liquidez e certeza. Já a empresa pediu a declaração de nulidade da CDA executada por ausência de liquidez e certeza e reforma da sentença para exclusão dos valores relativos à Selic e multa.
O relator, juiz federal Maurício Rios Júnior, convocado pelo TRF1, ao analisar o processo, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que filial é pessoa jurídica que integra o patrimônio da empresa matriz com a qual compartilha estatuto, sócios e a própria firma, devendo ser considerada uma universalidade de fato sem personalidade jurídica própria de modo que o patrimônio de ambas ou, na verdade, da matriz, responde pelas dívidas da filial.
De acordo com o magistrado, “embora a autonomia tributária de cada um dos estabelecimentos, dotados que são de CNPJ próprios, mas onde a inscrição da filial é derivada da numeração atribuída à matriz não impede que o patrimônio desta última seja alcançado para quitar dívida tributária com origem na atividade empresarial daquela outra”.
A Turma acompanhou o voto do relator e deu parcial provimento à apelação da União para manter na CDA os valores excluídos pela sentença. Já em relação à apelação da empresa, o Colegiado reduziu a multa aplicada sobre o débito atualizado para o percentual de 20%.
O recurso ficou assim ementado:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA TRIBUTÁRIA DE EMPRESA FILIAL. COBRANÇA DA MATRIZ. UNIVERSALIDADE DE FATO. POSSIBILIDADE. ART. 109 DO CTN. TEMA Nº 614 DO STJ. DECOTAMENTO DE VALORES DA CDA. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. POSSIBILIDADE. TAXA SELIC. CONSTITUCIONALIDADE. MULTA MORATÓRIA DE 60%. EFEITO CONFISCATÓRIO. LIMITE DE 20%. TEMA Nº 214 DO STF. HONORÁRIOS. 1. Segundo definiu o Superior Tribunal de Justiça em sede julgamento de recurso repetitivo – tema nº 614 -, “Inexiste óbices à penhora, em face de dívidas tributárias da matriz, de valores depositados em nome das filiais”. 2. Em consequência, baseado no Resp. nº 1.355.812/RS, em que assentada a tese acima, o STJ entendeu que a filial de uma empresa, apesar de possuir CNPJ próprio, não configura nova pessoa jurídica, razão pela qual as dívidas oriundas de relações jurídicas decorrentes de fatos geradores atribuídos a determinado estabelecimento constituem, em verdade, obrigação tributária da “sociedade empresária como um todo” (AgInt no REsp n. 1.876.945/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 9/12/2020). 3. No julgamento do RE nº 582461, submetido à repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou, em uma das teses ali definidas (Tema nº 214), que É legítima a utilização, por lei, da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários. 4. No mesmo RE nº 582461 a Corte também definiu como uma de suas teses que Não é confiscatória a multa moratória no patamar de 20%, de onde se extrai desproporcionalidade confiscatória da multa moratória de 60% prevista no art. 35, III, a, da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. 5. Consideradas as disposições do parágrafo único do art. 21 do Código de Processo Civil de 1973, a parte que decai da maior parte dos seus pedidos deve ser condenada no pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversária. 6. Apelação da União parcialmente provida. Apelação dos embargantes parcialmente provida.
Processo: 0011543-58.2002.4.01.3300