A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou o pedido para que a União e o município de Formosa do Rio Preto/BA sejam obrigados a contar com enfermeiros na unidade móvel terrestre para transferência de paciente com risco.
O Conselho Regional de Enfermagem do Estado da Bahia (Coren/BA), autor da ação civil pública, recorreu ao TRF1 alegando que não compete aos profissionais de enfermagem compor ambulância sem a devida supervisão de um enfermeiro. Acrescentou a instituição que o direito à saúde é de interesse coletivo, passível de ser defendido pelo poder de polícia do Conselho Profissional.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Solange Salgado, destacou que o enfermeiro exerce, dentre suas atividades, tarefa de cuidados de maiores complexidades, bem como a chefia, de modo geral, de serviço e unidade de enfermagem.
No entanto, prosseguiu a magistrada, a obrigatoriedade da supervisão e orientação de enfermeiro somente abrange as atividades desenvolvidas em instituições de saúde públicas e privadas, programas de saúde e unidades de suporte avançado de vida terrestre, não havendo obrigatoriedade na legislação para Unidades de Tratamento Intensivo Móveis. “A Resolução COFEN 375/2011 (que dispõe sobre a presença de enfermeiro no atendimento pré e inter-hospitalar em situações de risco conhecido e desconhecido) foi declarada nula em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal”, completou.
Concluindo, assim ressaltou a desembargadora, “não comporta provimento a apelação do Conselho Regional de Enfermagem da Bahia, com pretensão recursal de fazer obrigatória a presença de enfermeiro para transferência de paciente com risco conhecido e desconhecido em unidade móvel terrestre”.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COREN/BA. PRESENÇA DE ENFERMEIRO PARA TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE POR UNIDADE MÓVEL TERRESTRE. NÃO OBRIGATORIEDADE. RESOLUÇÃO/COFEN 375/2011. NULIDADE DECLARADA EM JULGAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI 7.498/1986, ARTS. 11 A 15. SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS.
1. Nos termos do art. 19 da Lei nº 4.717/65, a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação popular está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal. No caso de ação civil pública, tal normativo se aplica por analogia ante a ausência de previsão legal na Lei nº 7.347/85.
2. A exigência da presença física de enfermeiro em unidades móveis (terrestres, aéreas ou marítimas) destinadas ao socorro pré-hospitalar (ambulâncias e UTIs móveis) não encontra amparo na Lei 7.498/86.
3. Embora o art. 15 da Lei 7.498/86 imponha a necessidade de supervisão ou orientação de enfermeiro em instituições de saúde e em programas de saúde, não há como se afirmar que o socorro pré-hospitalar corresponda a programa de saúde especifico, até porque ele pode ser prestado por qualquer cidadão leigo disponível em uma circunstância de perigo. Ao impor a presença de enfermeiros em ambulâncias mesmo em situações de risco desconhecido, a Resolução 375/2011, do COFEN, extrapola, ainda, o disposto no art. 11, I, I e m, da Lei 7.498/86 que só estabelece como competência privativa do enfermeiro os cuidados com pacientes graves com risco de vida ou cujos cuidados de enfermagem demandem conhecimentos técnicos de maior complexidade (EIAC 0013341-93.2012.4.01.3400/DF, TRF1, Quarta Seção, Rel. Des. Fed. Reynaldo Fonseca, maioria, e-DJF1 04/05/2015).
4. O apelante não infirma o fato de que, conforme asseverado pelo Juízo de origem, a Resolução COFEN 375/2011 (que dispõe sobre a presença de enfermeiro no atendimento pré e inter-hospitalar em situações de risco conhecido e desconhecido), foi declarada nula em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal no âmbito da Seção Judiciária do Distrito Federal, tombada sob o número 0038716-28.2014.4.01.3400, revogando-se, por consectário lógico, toda pretensão voltada para a sua observância.
5. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, não provida.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora e negou provimento¿à apelação.
Processo: 0005178-56.2014.4.01.3303