A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos do Sindicato Nacional dos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil (Sindireceita) para majoração e pagamento em atraso do auxílio-creche aos servidores públicos federais. Inconformado, o Sindicato recorreu ao TRF1.
O Sindireceita alegou que a equiparação do auxílio-creche ao benefício pago aos servidores de outros poderes deve ser vista à luz dos princípios constitucionais da isonomia e da legalidade. Além disso, o apelante sustentou que o auxílio é de natureza indenizatória, e não remuneratória. Desse modo, afastaria a aplicação da Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal (STF). Diante disso, solicitou a reforma da decisão.
A relatora do caso, desembargadora federal Candice Lavocat Galvão Jobim, afirmou que o benefício requerido pela parte autora já encontrava óbice no disposto na Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal (STF), que veda ao Poder Judiciário conceder vantagens a servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Tal vedação é amparada pela Constituição e se aplica também às verbas de caráter indenizatório, como é a hipótese do benefício em questão, prosseguiu a magistrada.
Assim, ressaltou a desembargadora, “revela ser do Poder Executivo a competência para definir/modificar os parâmetros remuneratórios de seus servidores, especialmente quando se trata de majoração do valor recebido a título de assistência pré-escolar na medida em que constitui benefício cujo valor é fixado por critérios variados que levam em consideração as especificidades de cada caso”.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAJORAÇÃO DE AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR. PERCEPÇÃO EM VALOR IDÊNTICO AO RECEBIDO PELOS SERVIDORES DO TCU. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 339/STF. APELAÇÃO DO SINDIRECEITA IMPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora Sindicato Nacional dos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil – SINDIRECEITA contra sentença (ID 48348034 – Pág. 122) que julgou improcedentes os pedidos iniciais de majoração do auxílio-creche dos servidores públicos federais e de pagamento do respectivo auxílio em atraso.
2. O Sindicato, nas suas razões recursais, alega que a equiparação do auxílio-creche ao benefício pago aos servidores de outros poderes deve ser vista à luz dos princípios constitucionais da isonomia e da legalidade. Outrossim, aduz que o referido auxílio é de natureza indenizatória e não remuneratória, o que afasta a aplicação da Súmula 339 do STF. Diante disso, pugna pela reforma da decisão para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais referentes à majoração do auxílio-creche.
3. A controvérsia central reside no direito à percepção da vantagem denominada “auxílio pré-escolar”, nos mesmos moldes dos valores pagos aos servidores do Tribunal de Contas da União.
4. Na forma do disposto nos arts. 1º e 4º do Decreto 977/1993, a Assistência Pré-Escolar destina-se, aos dependentes dos servidores públicos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, desde o nascimento até seis anos de idade.
5. O benefício pecuniário requerido pela parte autora já encontrava óbice no disposto na súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, que veda ao Poder Judiciário conceder vantagens a servidores públicos sob fundamento de isonomia. Ademais, essa vedação encontra amparo na Constituição Federal (art. 37, inciso XIII) e se aplica inteiramente às verbas de caráter indenizatório, como é o caso do benefício em questão. Assim, revela ser do Poder Executivo a competência para definir/modificar os parâmetros remuneratórios de seus servidores, especialmente quando se trata de majoração do valor do percebido a titulo de assistência pré-escolar, na medida em que constitui benefício cujo valor é fixado por critérios variados que levam em consideração as especificidades de cada caso (Decreto 977/1993).
6. Verifica-se que o art. 20, §3º, do CPC/73 previa que os honorários seriam fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação e que seriam fixados por equidade, nos termos do §4º do referido artigo, nas causas em que não houvesse condenação, como as sentenças meramente declaratórias, constitutivas ou de improcedência. Na espécie, a sentença julgou improcedente o pedido inicial, razão pela qual é cabível o arbitramento dos honorários de forma equitativa, conforme art. 20, §4º, do CPC/73. Ademais, levando em consideração que a sentença foi publicada na vigência do antigo CPC, não há que se falar em majoração de honorários (cf STJ, EAREsp 1255986(2018/0046860-4 de 06/05/2019, Min. LUIS FELIPE SALOMÃO).
7. Apelação do SINDIRECEITA improvida.
O Colegiado decidiu, por unanimidade, acompanhando o voto da relatora, negar provimento à apelação.
Processo: 0008988-73.2013.4.01.3400