O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) apelou de sentença que julgou extinta a execução por título extrajudicial, baseada em acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU). Os créditos, no total de R$102.601,28, são decorrentes de omissão de um município do dever legal de prestar contas dos recursos federais repassados pelo FNDE, mediante convênio. O juízo sentenciante reconheceu de ofício (por iniciativa própria) a prescrição de cinco anos decorridos desde a tentativa de citação do agente público executado, por edital.
Na apelação, o FNDE argumentou que a ação é de ressarcimento ao erário e, portanto, imprescritível, conforme disposto no art. 37, § 5º, da Constituição Federal. Sustentou também que adotou todas as providências para o prosseguimento da execução, e que o juiz não poderia ter extinto o processo ao argumento de que houve inércia de sua parte. O recurso foi julgado pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), sob a relatoria da desembargadora federal Gilda Maria Sigmaringa Seixas.
Quanto à alegação de que o apelante adotou providências para prosseguir a execução, a relatora verificou que “o mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado, constrição ínfima/ infrutífera ou outras diligências com resultado negativo, não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente”.
Prosseguindo na análise, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou, no Tema 666, seguinte tese: “É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”.
Posteriormente, o STF decidiu, no Tema 897, que somente as ações de ressarcimento que envolvem ato de improbidade administrativa, praticados com dolo, são imprescritíveis, explicou a magistrada.
No caso concreto, trata-se de um ilícito civil praticado por agente público, e não um ato de improbidade administrativa praticado com o objetivo (dolo) de danos ao erário, uma vez que não há prova da conduta dolosa na omissão da prestação de contas. Além disso, a prestação de ressarcimento ao erário foi com base em acórdão do TCU, destacou ela.
Portanto, deve ser aplicado o prazo quinquenal da Lei de Execução Fiscal (LEF – Lei 6.830/1980), conforme o Tema 899 também do STF, verificou a relatora, entendendo estar correta a sentença que extinguiu de ofício a execução.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO TCU. FNDE. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO INCLUÍDO NA DÍVIDA ATIVA. IMPRESCRITIBILIDADE (ART. 37, § 5º, DA CF). INAPLICABILIDADE. STF. REPERCUSSÃO GERAL – TEMAS 897 E 899. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI 6.830/80. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E BENS. SÚMULA 314/STJ. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SENTENÇA MANTIDA.
1 – Cinge-se a controvérsia em verificar se houve prescrição intercorrente do crédito discutido nos autos da execução por título extrajudicial, com lastro em acórdão do Tribunal de Contas da União, para a cobrança de valor a ser ressarcido ao erário pelo executado.
2 – O STF ao julgar o Tema 899, nos autos da RE 636.886, definiu que deve ser aplicado o prazo quinquenal da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) à pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos com base em acórdão de Tribunal de Contas. Nesse julgamento, concluiu-se que a imprescritibilidade reconhecida no RE 852.475 (Tema 897), em relação a atos de improbidade dolosos, não se aplica aos julgamentos dos Tribunais de Contas, porquanto os processos de tomada de contas especial limitam-se à análise técnica das contas e não examinam a existência de dolo por parte do agente público. Assim, em relação ao Tema 899, o STF fixou a seguinte tese: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”.
3 – “Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018)
4 – A execução fiscal foi ajuizada em 09/05/2011. A citação da parte executada ocorreu por edital publicado em 27/05/2014, com ciência da exequente em 11/07/2014, o que se constituiu causa interruptiva do fluxo prescricional. Assim, após diligências infrutíferas, extinta a execução em 06/10/2022, verifica-se que foi ultrapassado o prazo prescricional (1 ano de suspensão + 5 anos de arquivamento). O feito ficou inerte por prazo superior ao da SÚMULA 314/STJ. Inafastável, portanto, a prescrição intercorrente.
5 – O mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado, constrição ínfima/ infrutífera ou de outras diligências com resultado negativo, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.
6 – Apelação não provida.
O colegiado, por unanimidade, manteve a sentença, nos termos do voto da relatora.
Processo: 0017617-16.2011.4.01.3300