A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) manteve a sentença que concedeu o mandando de segurança, autorizando a liberação de saques do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), devido a confirmação de que o impetrante passou mais de 3 anos ininterruptos fora do regime do FGTS.
A remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
Nos autos, o impetrante comprovou que possuía contas inativas vinculadas ao fundo de garantia, preenchendo assim, os requisitos previstos no art.20 da Lei n.8.036/90. Diante disso, o desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão entendeu que houve a concessão de segurança e dada a não existência de recurso voluntario, o que demonstra o cumprimento da determinação judicial pela autoridade impetrada, deve ser mantida a decisão de primeiro grau.
O recurso ficou assim ementado:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. CONTA INATIVA HÁ MAIS DE TRÊS ANOS. ART. 20, VIII, LEI Nº 8.036/90. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Trata-se de remessa oficial em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada, confirmando a liminar, autorizando a liberação do saque do FGTS, em razão da comprovação de que permaneceu por mais de 3 (três) anos ininterruptos fora do regime do FGTS, nos termos do artigo 20, VIII da Lei nº 8.036/90.
2. Na hipótese, o impetrante comprovou que possuía contas inativas vinculadas ao FGTS há mais de três anos. Por tal razão deve ser mantida a sentença que assegurou o saque integral dos valores depositados na conta vinculada do FGTS do impetrante.
3. Remessa necessária desprovida.
Por unanimidade, o Colegiado segue o voto do relator.
Processo: 1039147-26.2020.4.01.3500