A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação da Fazenda Nacional e reconheceu a exigência da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) na importação de bens e produtos de países signatários do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras (GATT) que se destinam ao uso, consumo e revenda, ativo e industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM).
Na 1ª instância, a sentença havia afastado a exigibilidade baseada na interpretação extensiva dos arts. 3º e 4º do Decreto-Lei 288/1967, que regula a ZFM. Por isso, a Fazenda Nacional recorreu ao TRF1 sob o argumento de que o art. 4º do decreto e o art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não pode ser estendido às contribuições PIS e Cofins.
Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Maura Moraes Tayer, verificou que a Fazenda Nacional tem razão em seu apelo. O art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN) prevê que interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção”, o que afastaria a interpretação extensiva em que se fundamentou a sentença.
Prosseguindo, a magistrada destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou jurisprudência no sentido de que é inconcebível considerar a entrada de mercadoria nacional na ZFM como se fosse exportação ficta, ou seja, equivalente à importação de mercadoria estrangeira.
O art. III do GATT prevê o princípio de tratamento igualitário aos produtos nacionais e importados, para evitar discriminação decorrente da imposição de tributos, explicou a relatora. No caso analisado no processo, a incidência de PIS e Cofins importação, instituído na Lei 10.865/2004, é uma situação distinta da tributação interna, e não configura desrespeito ao princípio.
O recurso ficou assim ementado:
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS ESTRANGEIROS. MERCADORIA DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 288/1967. IMPOSSIBILIDDE. GATT. CLÁUSULA DE TRATAMENTO IGUALITÁRIO. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA PROVIDAS.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que não pode ser estendido às operações de importação de mercadorias estrangeiras disciplinadas na Lei nº 10.865/2004, o regime tributário aplicável às contribuições sobre o Faturamento (COFINS) e para o Programa de Integração Social – PIS relativo às operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus, previsto no art. 4º do Decreto Lei nº 288/1967, em vista do disposto no art. 111, II, do Código Tributário Nacional. Precedentes.
2. Não viola o princípio previsto no art. III do Acordo Geral de Tarifas e Comércio – GATT, que impõe tratamento igualitário aos produtos nacionais e importados, a incidência de PIS e COFINS importação instituído na Lei nº 10.865/2004. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3. Apelação e remessa necessária providas para julgar improcedente o pedido.
A decisão da 8ª Turma para dar provimento à apelação da Fazenda Nacional foi unânime, nos termos do voto da relatora.
Processo: 1028467-72.2021.4.01.3200