Empresa aérea terá que pagar R$ 4 mil a consumidor

Passageiro desiste de uma compra na internet, mas não recebe valor devido

Um enfermeiro da Comarca de Uberlândia vai receber da Latam Airlines Brasil R$ 4 mil de indenização por danos morais e a devolução do valor referente a uma passagem aérea. A decisão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirma/reforma a de primeira instância.

Passageiro não fez a viagem e conseguiu estorno de apenas uma das partes da passagem

De acordo com o processo, o cliente comprou duas passagens pela internet e no dia seguinte desistiu da aquisição. Ao acionar a empresa para pedir a restituição dos valores, o passageiro foi informado que receberia o estorno diretamente no cartão de crédito, no prazo de 30 dias, mas conseguiu a devolução de apenas o valor referente a uma passagem.

Tentativas vãs

Na decisão, foi considerado o direito ao arrependimento da compra, pois o consumidor solicitou o cancelamento dentro do prazo legal.

Além disso, ficou comprovado no processo que o cliente solicitou a restituição dos valores diversas vezes, sem sucesso. “Nos dias de folga, ele passava horas tentando resolver a questão, sendo transferido para diversos atendentes”, sustentou seu advogado.

A empresa de aviação não apresentou resposta ao recurso, não demonstrando qualquer excludente de sua responsabilidade.

Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a relatora do recurso, desembargadora Mônica Libânio, fixou a indenização por danos morais em R$ 4 mil.

O recurso ficou assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DANOS MORAIS E MATERIAIS – COMPRA DE PASSAGEM AÉREA PELA INTERNET – DIREITO DE ARREPENDIMENTO – CANCELAMENTO SOLICITADO NO PRAZO LEGAL – VALOR NÃO RESTITUIDO EM SUA INTEGRALIDADE – DANO MORAL CONFIGURADO. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor. A violação ao direito legal de arrependimento do consumidor, pela não restituição do valor da compra cancelada no prazo legal, causa dano moral, sobretudo, quando acarreta considerável perda de tempo útil e denota descaso no trato do consumidor. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.19.020286-1/001 – COMARCA DE UBERLÂNDIA – APELANTE(S): VICTOR VICENTE VIEIRA – APELADO(A)(S): TAM LINHAS AEREAS S/A

Os desembargadores Shirley Fenzi Bertão e Marcos Lincoln votaram de acordo com a relatora.

Confira o andamento processual e o acórdão.

Proc. 5001415-31.2017.8.13.0702

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