A 1ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) reformou uma decisão que indeferiu o bloqueio de verbas via Bacenjud em conta de pessoa física. O colegiado entendeu que a mera possibilidade de recebimento do auxílio emergencial não justifica o afastamento das medidas constritivas.
No caso em tela, o juízo de origem condenou uma microempreendedora individual e a respectiva pessoa física ao pagamento de diversas verbas trabalhistas. Ante o decurso do prazo para o pagamento, a trabalhadora requereu o início da execução, com o bloqueio de valores nas contas da devedora.
O juízo de primeiro grau, considerando o retorno das atividades econômicas no município de Nova Iguaçu, determinou a ativação do convênio Bacenjud. Entretanto, ressaltou que não deveria ser dada ordem de bloqueio na conta bancária da pessoa física, em razão da possibilidade de ser penhorado o auxílio emergencial concedido pelo Governo Federal.
Inconformada com essa decisão, a trabalhadora opôs agravo de petição. Destacou a natureza alimentar do crédito trabalhista a ser recebido. Argumentou ainda que, embora o auxílio emergencial seja impenhorável, não há nenhuma comprovação nos autos de que a empregadora estivesse recebendo o benefício. Por fim, alegou que o Bacenjud não é usado apenas como ferramenta para bloquear os valores, mas também para monitorar as contas dos executados, o que possibilitaria identificar o possível recebimento do auxílio emergencial.
No segundo grau, o caso foi analisado pelo desembargador Gustavo Tadeu Alkmim. O magistrado destacou que o novo Código de Processo Civil relativizou a antes absoluta impenhorabilidade de valores relativos a salários e cadernetas de poupança, uma vez que trouxe a possibilidade de constrição de valores para o pagamento de prestação alimentícia, inclusive a verba alimentar trabalhista.
O relator ressaltou, ainda, que no presente caso a devedora não alegou que os valores que estão em sua conta bancária correspondem ao recebimento do auxílio emergencial, e que essa alegação trata-se de matéria de defesa a ser oponível pela executada em momento oportuno. “Destarte, não cabe o afastamento das medidas constritivas com base em mera possibilidade de recebimento de auxílio emergencial, quando essa alegação sequer foi ventilada pela executada e, sobretudo quando a origem da parcela depositada pode ser facilmente apurada por meio do extrato de conta, no qual se pode observar se está vinculada a fonte pagadora governamental ou sob rubrica específica.”
Assim, o colegiado deu provimento ao agravo de petição da trabalhadora para permitir a ordem de bloqueio na conta bancária em desfavor de pessoa física, ressalvada a possibilidade de comprovação pela devedora de situação de miserabilidade ou da percepção de auxílio emergencial.
O recurso ficou assim ementado:
BACENJUD. RESTRIÇÃO DE ATIVAÇÃO EM CONTA CORRENTE DE PESSOA FÍSICA. MERA POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO EMERGENCIAL. DESCABIMENTO. Não cabe o afastamento das medidas constritivas com base em mera possibilidade de recebimento de auxílio emergencial, quando essa alegação sequer foi ventilada pela executada e, sobretudo quando a origem da parcela depositada pode ser facilmente apurada por meio do extrato de conta, no qual se pode observar se está vinculada a fonte pagadora governamental ou sob rubrica específica.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
PROCESSO nº 0100557-83.2019.5.01.0225