Plenário conclui julgamento de ADI contra lei federal que permite uso de amianto crisotila

Com placar de 5 votos pela procedência da ação e 4 pela improcedência, não foi declarada a inconstitucionalidade da norma, por não ter sido atingido o mínimo de 6 votos exigidos em lei.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou nesta quinta-feira (24) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4066, que pedia a invalidade de dispositivo da Lei 9.055/1995, que autoriza e disciplina a extração, industrialização, utilização e comercialização do amianto crisotila (asbesto branco) e dos produtos que o contenham. Cinco ministros votaram pela procedência do pedido – Rosa Weber (relatora), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Cármen Lúcia (presidente) – e quatro pela improcedência – Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Marco Aurélio.

Como não foi atingida a maioria necessária, por não se ter atingido o quorum (seis votos) exigido pelo artigo 97 da Constituição, não foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei 9.095/1995, sendo o julgamento destituído de eficácia vinculante, própria das ADIs. Os ministros Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso se declararam impedidos e não votaram nesse caso.

O julgamento foi retomado na sessão de hoje com o voto do ministro Celso de Mello, que acompanhou a relatora, ministra Rosa Weber, no sentido de declarar a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei 9.055/1995. Para o ministro, a lesividade do amianto crisotila, que está comprovadamente relacionado a diversos tipos de câncer, significa que as regras atuais são insuficientes, revelando o descumprimento pelo Estado dos deveres constitucionais de proteção à saúde humana, ao meio ambiente, ao trabalho e qualidade de vida digna.

“O que está efetivamente em jogo neste processo é, em última análise, a vida de trabalhadores e a indispensável defesa de seu inalienável direito de proteção à saúde. Direitos que não podem ser desprezados ou desconsiderados pelo Estado”, afirmou o ministro.

O decano do STF destacou que o projeto de lei que deu origem à norma determinava a substituição progressiva da produção e produtos que continham amianto, além de proibir sua extração e produção em todo os país e dava prazo de quatro anos para sua substituição por fibras alternativas. Salientou que, durante a tramitação, a proposta foi alterada e terminou por permitir a continuidade da extração e comercialização da variedade crisotila.

O ministro observou que, em relação à saúde, a Constituição Federal impõe ao poder público o dever de proteger os cidadãos, garantindo, além de tratamento médico e acesso a medicamentos, redução dos riscos inerentes às diversas atividades laborais. Nesse sentido, lembrou que o país é signatário de diversas convenções internacionais que promovem a prevenção e controle dos riscos do trabalho. Em seu entendimento, ao não elaborar políticas públicas idôneas que assegurem redução de riscos à saúde significa omissão estatal em proteger garantias constitucionais.

Em relação ao meio ambiente, o decano ressaltou que, mesmo que no plano da pesquisa científica os impactos do amianto fossem incertos, ainda assim seria legítimo invocar o princípio da precaução, surgido na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, a Rio 92, para declarar a inconstitucionalidade da regra autorizando a extração e uso do amianto. Segundo esse princípio, em caso de dúvida deve se decidir em prol da segurança.

A presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, em voto pela inconstitucionalidade da regra autorizativa do uso do amianto crisotila, salientou a importância fundamental do direito à vida e do meio ambiente equilibrado. Em seu entendimento, juntamente com a proteção à saúde humana, deve prevalecer em situações semelhantes o princípio da precaução para que, em caso de ameaça ao equilíbrio do meio ambiente, a causa seja neutralizada.

Inconstitucionalidade

Após o julgamento da ADI 4066, os ministros concluíram o julgamento da ADI 3937 e, por maioria, declararam a constitucionalidade de Lei do Estado de São Paulo que proíbe o uso de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto no território estadual. Também nesta ADI, os ministros declararam, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Federal 9.055/1995, que permitia a extração, industrialização, comercialização e a distribuição do uso do amianto na variedade crisotila no País.

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