Plano de saúde terá que custear prótese de silicone

Paciente teve mama retirada devido a tumor e precisa de reconstituição cirúrgica

A cooperativa médica Unimed S.A. deverá arcar com os custos de uma cirurgia para implante de uma prótese de silicone na mama direita de uma paciente, além de indenizá-la por danos morais, em R$15 mil. Ao rejeitar o recurso da empresa, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da juíza Moema Miranda Gonçalves, da 9ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que entendeu não se tratar de um procedimento estético.

A Unimed havia recorrido ao Tribunal tentando modificar a decisão. Segundo a cooperativa, não é razoável obrigar a empresa a custear procedimentos estéticos ou que não estão elencados no contrato de plano de saúde.

Entretanto, na avaliação dos desembargadores do TJMG, a paciente comprovou que o procedimento não era estético, e sim uma recomendação médica com o objetivo de reconstituir a mama direita dela, que foi extraída por causa de um câncer.

O relator do recurso, desembargador Rogério Medeiros, manteve a decisão de Primeira Instância sob o fundamento de que, ao contratar o seguro de saúde, a pessoa pretende, através do pagamento de uma quantia mensal, garantir a prestação de serviços médicos e hospitalares em caso de necessidade, incluída a cobertura de cirurgias, próteses e órteses que auxiliem o paciente no tratamento de doença que lhe cause dor, sofrimento ou risco de morte.

Segundo o magistrado, qualquer restrição a estes procedimentos ou equipamentos que não esteja expressamente prevista e que não esteja devidamente destacada no contrato esvazia o propósito do ajuste e é lesiva ao consumidor.

“Restou demonstrado nos autos que o procedimento cirúrgico realizado na autora ocorreu devido a mastectomia, ou seja, câncer de mama, sendo necessária a reconstrução do órgão como decorrência da própria intervenção cirúrgica para retirada do tumor, consoante recomendações médicas juntadas aos autos não se tratando apenas de procedimento estético, o que implica necessidade de cobertura do seguro”, afirmou.

O recurso ficou assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PLANO DE SAÚDE – RECUSA À COBERTURA DE CIRURGIA REPARADORA PÓS BARIÁTRICA – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que restrinjam direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato. Em se tratando de procedimento inerente ao ato cirúrgico anterior e uma vez constatada sua necessidade para o restabelecimento físico e psicológico da parte, a operadora do plano de saúde deve ser compelida a arcar com o custeio da cirurgia plástica reparadora. A jurisprudência tem entendido, relativamente ao relacionamento entre segurado e plano de saúde, que em momentos críticos de atendimento de urgência é evidente o dano moral sofrido por aquele que, em momento delicado de necessidade, vê negada a cobertura médica esperada. A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com o relator.

Leia o acórdão e veja o andamento do processo.

Processo 5002334-56.2020.8.13.0074

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