Diagnóstico errado de HIV gera indenização

Laboratório não realizou exames para confirmar teste antes de divulgar resultado

O juiz da 12ª Vara Cível de Belo Horizonte, Jeferson Maria, condenou o laboratório São Marcos a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a uma gerente de vendas que recebeu diagnóstico errado de AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Humana). A conclusão do exame, realizado por ela em 2015, comprovou a infecção pelo vírus HIV, mas a empresa não realizou contraprova ou exames complementares para confirmar o resultado. Ao procurar outro laboratório, a cliente comprovou o teste negativo para a doença.

O magistrado entendeu que qualquer diagnóstico da infecção pelo HIV é suscetível a falhas e erros e citou o manual técnico do Ministério da Saúde, que estabelece o teste confirmatório para comprovar resultados positivos de AIDS. Além disso, o juiz ressaltou que não foi feito o bloqueio do laudo laboratorial no sistema da empresa e não foram prestadas as orientações técnicas necessárias à paciente ao divulgar o resultado.

A cliente foi pessoalmente ao laboratório e obteve os resultados, que foram entregues a ela normalmente por um atendente. De posse dos exames, a gerente de vendas se dirigiu ao hospital onde iria realizar os procedimentos iniciais para uma cirurgia. Só então o médico dela teve acesso ao resultado positivo. Dias depois, foi orientada a passar por novos testes.

Na Justiça, a cliente disse que passou por grande desgaste emocional em razão dos impactos da notícia que abalou sua relação com o noivo, sua saúde mental e a situação da cirurgia que seria realizada. “Um erro de diagnóstico de tamanhas proporções causa imensuráveis sofrimentos não só à vítima, mas a todo o núcleo familiar envolvido, não raras vezes, deixando cicatrizes profundas na subjetividade, nem sempre passíveis de ser amenizadas”, concluiu o juiz Jeferson Maria, ao destacar a falha na prestação do serviço.

O recurso ficou assim ementado:

APELAÇÃO- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS – CDC – APLICABILIDADE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – RESULTADO FALSO – DIAGNÓSTICO DE HIV -FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DANO MORAL – PROCEDÊNCIA. 1) A atividade laboratorial insere-se dentre aquelas tuteladas pela Lei 8.078/90, sendo sua responsabilidade civil de natureza objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC. 2) Nos casos em que há possibilidade de engano no resultado de exame patológico, denominado resultado falso-positivo, cumpre ao laboratório informar sobre esse fato, de maneira inequívoca e expressa ou mesmo fazer constar do laudo a advertência de necessidade da realização da contraprova.3) De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso, tais como a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima, a culpabilidade do agente, a possível culpa concorrente do ofendido, a condição econômica do ofensor, as condições pessoais da vítima etc., devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça.

Processo nº 6079136-10.2015.8.13.0024

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