Pagamento de salário-maternidade a gestantes afastadas na pandemia é legal

É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às trabalhadoras gestantes afastadas durante o período de Covid-19.

Com esse entendimento, a Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região negou, em julgamento realizado no último dia 18/8, pedido de uniformização interposto pela União/Fazenda Nacional para a prevalência de tese que considera indevida a compensação de valores pagos a título de remuneração com aqueles devidos a título de salário-maternidade patronal.

A Fazenda Nacional apontava entendimento da 1ª Turma Recursal do Paraná, que entendia não haver base legal para a compensação de valores de remuneração com o salário-maternidade. Conforme a União, seria impossível a ampliação das hipóteses já previstas em lei para o pagamento do benefício.

Para o juiz federal Gilson Jacobsen, relator do acórdão da TRU, os JEFs devem seguir o tribunal, que vem decidindo pela legalidade da compensação, tendo em vista que a Constituição estabelece a proteção à maternidade pela Seguridade Social e houve um período de emergência que obrigou o afastamento da gestante.

O magistrado reproduziu parte de um voto da desembargadora do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) Maria de Fátima Labarrère, segundo o qual o artigo 394-A, § 3º, da Consolidação das Leis Trabalhistas estabelece que quando não for possível que a gestante ou lactante afastada exerça atividades em local salubre na empresa, a hipótese deverá ser considerada como gravidez de risco, podendo receber o salário-maternidade durante o período de afastamento.

O recurso ficou assim ementado:

TRIBUTÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. ACÓRDÃO PARADIGMA DA 1ª TURMA RECURSAL/PR. CONHECIMENTO. COVID-19. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS. LEI 14.151/21. OMISSÃO LEGISLATIVA. PAGAMENTO DE SALÁRIO. RESPONSABILIDADE. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE PELA SEGURIDADE SOCIAL. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO MATERNIDADE. COMPATIBILIDADE COM ORDENAMENTO JURÍDICO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS. REGRAMENTO DO § 1º DO ART. 72 DA LEI 8.213/1991. DESPROVIMENTO.

 

  1. O ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO MATERNIDADE DOS VALORES PAGOS ÀS TRABALHADORAS GESTANTES AFASTADAS DURANTE O PERÍODO DE COVID-19 É COMPATÍVEL COM ORDENAMENTO JURÍDICO, QUE PRIMA PELA PROTEÇÃO DA MATERNIDADE NO PLANO CONSTITUCIONAL, SENDO POSSÍVEL QUE AS RESPECTIVAS REMUNERAÇÕES SEJAM COMPENSADAS, FORTE NO ART. 72, § 1º, DA LEI 8.213/1991.

 

  1. PRECEDENTES DO TRF4 JULGADOS NA FORMA DO ART. 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (TRF4, AC 5019817-94.2021.4.04.7205, SEGUNDA TURMA, RELATORA PARA ACÓRDÃO MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/08/2022, ENTRE OUTROS).

 

  1. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO PROVIDO.

5020791-37.2021.4.04.7107/TRF

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar