Acordo entre indústria em recuperação judicial e conferente é inválido

Para a SDI-2, transações com empresas nessa situação devem ser habilitadas no juízo empresarial

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Cerâmica Artística Giseli Ltda., empresa de Criciúma (SC) em recuperação judicial, contra a recusa à homologação de um acordo extrajudicial com um conferente. Segundo o colegiado, qualquer transação com empresas nessa situação deverá prever habilitação no juízo empresarial.

Acordo

O acordo, firmado após a dispensa do conferente, previa o pagamento de R$ 32 mil a título de verbas rescisórias, depósitos e multa de 40% do FGTS e honorários advocatícios, em 12 parcelas mensais e sucessivas, com datas fixas.

Homologação negada

O juízo de primeiro grau rejeitou a homologação por entender que, no caso de recuperação judicial, caberia à Justiça do Trabalho apenas analisar matéria referente à relação de trabalho, ficando a cargo do Juízo da Recuperação Judicial as questões relativas ao pagamento e à execução dos créditos. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) confirmou a sentença.

Ação rescisória

Após o esgotamento das possibilidades de recurso, a empresa ajuizou ação rescisória visando anular a sentença, argumentando que a apuração do crédito trabalhista estaria dentro da competência da Justiça do Trabalho. Contudo, o TRT destacou que a homologação fora rejeitada porque o acordo previa o pagamento de verbas trabalhistas em prejuízo da competência do juízo da recuperação judicial.

Suspensão das execuções

O relator do recurso ordinário da empresa, ministro Amaury Rodrigues, explicou que a decisão do TRT não afastou a competência da Justiça do Trabalho para a homologação da transação judicial. O fundamento para negar o pedido foi a violação do artigo 6º, parágrafo 2º, da Lei de Falências (Lei 11.101/2005). Segundo o dispositivo, a decretação da falência ou a abertura de processo de recuperação judicial implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos ou obrigações sujeitos ao procedimento.

Plano

Ainda de acordo com o relator, no caso de empresa em recuperação judicial, os pagamentos devem ser feitos de acordo com o plano aprovado pela Assembleia Geral de Credores, de modo que qualquer transação deverá ser habilitada no juízo empresarial. No caso, o acordo não poderia ser homologado em razão da potencialidade de lesão a credores inscritos no quadr -geral. Por fim, concluiu que, como a jurisprudência do TST não admite homologação parcial da transação extrajudicial, “a invalidade de uma cláusula inviabiliza a chancela judicial”.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. EMPREGADORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREVISÃO DE PAGAMENTO DIRETO E EXECUÇÃO POR INADIMPLEMENTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. POTENCIALIDADE DE LESÃO A CREDORES INSCRITOS NO QUADRO-GERAL.

1. A Lei n.º 13.467/17 instituiu disposições significativas no tocante à possibilidade de homologação de acordo extrajudicial na seara trabalhista, dispondo nos arts. 855-B a 855-D da CLT o regramento procedimental de jurisdição voluntária, por meio do qual as partes, devidamente representadas por seus respectivos patronos, mediante petição conjunta, buscam a chancela judicial à transação levada a efeito.

2. Por meio deste instituto o legislador buscou prestigiar transações direcionadas a evitar litígios futuros, valorizar a vontade dos sujeitos da relação de emprego e conferir maior segurança aos interessados que, mesmo sem a intervenção judicial, cheguem a um consenso quanto à forma de satisfação de seus interesses.

3. Em que pese a atual redação da Súmula 418 do TST, a homologação de uma transação (judicial ou extrajudicial) não se insere no rol de direitos subjetivos do juiz. De outro lado, não há imposição legal para que o magistrado ratifique toda e qualquer avença, cabendo-lhe recusar a homologação nas hipóteses em que verificar que não estão presentes os requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos.

4. O acórdão rescindendo reputou ilegal a transação porque dispôs a respeito da forma e prazos de pagamento, bem como estabeleceu que, em caso de inadimplemento, haveria imposição de multa e a execução se processaria na Justiça do Trabalho.

5. De fato, em se tratando de empresa em recuperação judicial, os credores deverão ser pagos de acordo com o Plano aprovado pela Assembleia Geral de Credores, de modo que qualquer transação deverá prever habilitação no juízo empresarial, sob pena de ofensa ao princípio da ” par conditio creditorum “, além do que a cláusula que prevê, em caso de inadimplemento, a execução da dívida na Justiça do Trabalho não atenta para a suspensão das execuções prevista no art. 6º, II, da Lei nº 11.101/2005 e como a jurisprudência desta Corte Superior não admite homologação parcial da transação extrajudicial, a invalidade de uma cláusula inviabiliza a chancela judicial pretendida.

Recurso ordinário a que se nega provimento .

A decisão foi unânime.

Processo: ROT-188-37.2020.5.12.0000

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