A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de Indaial, que condenou Indústria e Comércio de Cerâmica Baldo Ltda. ao pagamento de R$ 5 mil, em favor de Carlos Eduardo Corrêa e Cia Ltda. A autora prestou serviços funerários à empresa, em razão da morte de um de seus funcionários, pelo valor de R$ 5 mil. Porém, não recebeu a quantia.
A empresa alegou que o contrato que instrui o processo foi subscrito por uma funcionária sem poderes para firmar compromissos em seu nome. Porém, de acordo com o magistrado de 1º Grau, o documento em discussão, subscrito por quem ostentava características de representante legal da empresa requerida, é valido.
“Resta incontroversa a prestação de serviços funerários por parte da empresa autora (…), inexistindo qualquer prova a demonstrar o adimplemento da obrigação. Desta forma, diante da inexistência de qualquer vício capaz de invalidar a relação contratual firmada, deve a ré adimplir os valores contratados, nos exatos termos da sentença”, concluiu o relator da matéria, desembargador Marcus Túlio Sartorato.
O recurso ficou assim ementado:
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO DE QUE A FUNCIONÁRIA DA EMPRESA RÉ NÃO TERIA PODERES PARA FIRMAR CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM SEU NOME. INSUBISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA E DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRETENDIDA A REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. IRRELEVÂNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS SUFICIENTES À PLENA CONVICÇÃO DO JULGADOR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE INDEFERIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO. EXEGESE DO ART. 758 DO CÓDIGO CIVIL. PRELIMINARES AFASTADAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FUNERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DO PAGAMENTO (ART. 333, II, DO CPC). INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. DEVER SE RESSARCIR COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
É curial que a produção de provas (pericial e testemunhal) é dirigida ao juiz da causa e portanto, para a formação de seu convencimento. Logo, se este se sentir habilitado para julgar o processo, calcado nos elementos probantes já existente nos autos, pode, sintonizado com os princípios da persuasão racional e celeridade processual, desconsiderar o pleito de produção de tais provas, sem cometer qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa.
A votação foi unânime.
Ap. Cív. n. 2010.062075-5