A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) rejeitou o pedido da filha de um ex-combatente que pretendia o restabelecimento de cota-parte da pensão militar recebida por ela com proventos equivalentes ao de 2º Tenente, e não a de 2º Sargento.
Em sua apelação, a requerente sustentou que a regra é haver paridade legal com o servidor público em atividade e que ela detém a condição jurídica de “representante/pensionista de servidor público militar ex-combatente, falecido em dezembro de 1962, tendo direito ao pagamento da pensão como se vivo fosse o instituidor”.
No voto, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, afirmou que a concessão de pensão por morte é regida pela lei vigente na data do falecimento do instituidor. Desse modo, o ex-combatente faleceu antes de a Lei nº 8.050/90 entrar em vigor, devendo ser aplicada a regra de que o beneficiário/dependente deverá receber pensão especial equivalente à deixada por um 2º Sargento, conforme legislação válida na ocasião do óbito.
Somente no caso de falecimento após a Constituição Federal de 1988 é que a pensão especial de ex-combatente passou a corresponder à deixada por 2º Tenente das Forças Armadas, complementou o magistrado.
Conforme consta nos autos, a requerente apresentou fichas financeiras comprovando que em 1990 e 1991 teria recebido pagamentos com base nos valores de 2º Tenente – contudo, o pagamento foi feito em desconformidade com a jurisprudência consolidada e a legislação aplicável à data de óbito, destacou o desembargador.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO EX-COMBATENTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL É A VIGENTE NA DATA DO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR. LEI 4.242/1963. VALOR EQUIVALENTE AO RECEBIDO POR SEGUNDO SARGENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 53 DO ADCT. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. 2. Assim, o ex-combatente vindo a óbito antes da entrada em vigor da lei nº 8.059/90, deverá ser aplicado ao caso concreto a lei nº. 5.315/67 e a Lei nº. 4.242, de 17 de junho de 1963, artigo 30, cumulado com art. 26 da Lei nº. 3.765/60, (Lei das Pensões Militares), ou seja, deverá receber o beneficiário/dependente do ex-combatente, pensão especial equivalente a deixada por um Segundo Sargento. 3. Todavia, falecendo o militar após a Constituição Federal de 1988, deverá a pensão especial de ex-combatente ser pagar a correspondente a deixada por Segundo-Tenente das Forças Armadas, conforme artigo 1º, da Lei nº. 8.059/90 e Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, artigo 53, inciso II e III. 4. O óbito do ex-combatente ocorreu em 15 de dezembro de 1962 e a pensão militar de filha de ex-combatente foi concedida à parte autora em 27/09/1984, com base na graduação de 2º Sargento. Apesar de ter juntado fichas financeiras comprovando que recebeu pagamentos nos anos de 1990 e 1991 com base no soldo de 2º Tenente, este valor foi pago erroneamente, pois, conforme jurisprudência consolidada, a legislação aplicável à época do óbito do genitor da autora é a Lei 4.242/1963, que prevê que o valor da pensão é fixado com base na remuneração de Segundo Sargento. Assim, constatado o erro, a Administração deve exercer o controle da legalidade de seus atos, embora afastada a possibilidade de repetição do que se pagou indevidamente. 5. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. 6. Apelação da autora desprovida.
O relator concluiu seu voto pela manutenção da sentença que rejeitou o pedido da autora, sendo acompanhado pela Turma.
Processo:1010018-53.2018.4.01.3400