Pessoa com doença de Crohn garante direito a medicamento via Sistema Único de Saúde

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) deu provimento à apelação interposta por um homem com a doença de Crohn, psoríase, artrite e colite ulcerativa, após a sentença ter julgado improcedente seu pedido de acesso ao medicamento Stelara (Ustequinumabe) pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

O apelante alegou que juntou aos autos parecer do corpo médico que assiste ao requerente com a demonstração da necessidade do uso do medicamento.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, afirmou que o laudo pericial informa a necessidade do uso do remédio para o tratamento. De acordo com o magistrado, o relatório médico juntado informa que não houve resposta terapêutica às medicações usadas anteriormente, razão pela qual há indicação do uso do medicamento prescrito.

O magistrado destacou que em caso semelhante analisado pela Turma entendeu-se pela possibilidade de fornecimento da medicação Stelara para o tratamento contra a doença de Chron “quando houver a demonstração da imprescindibilidade do medicamento e da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS)”.

Para o desembargador, “ainda que a parte autora tenha feito o tratamento inicial custeado por um plano de saúde privado, não afasta a obrigação do Estado¿de¿oferecer-lhe acesso universal e igualitário ao Sistema Único de Saúde, conforme estabelece o art. 196 da Constituição Federal”.

Caso o medicamento ou tratamento já tenha sido incorporado ao SUS, impõe-se “a obrigação inicialmente ao Estado, resguardado a este o direito de regresso pela via administrativa ou judicial autônoma”. Já na hipótese de o medicamento ou tratamento não ser incorporado ao SUS, por ausência de registro na Anvisa, impõe-se “a obrigação inicialmente à União, resguardado a esta o direito de regresso pela via administrativa ou judicial autônoma”.

Assim, não havendo dúvidas quanto à doença do autor, bem como em relação à eficácia ou à necessidade do medicamento pretendido,¿o desembargador votou no sentido de julgar procedente o pedido.

O recurso ficou assim ementado:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. STELARA (USTEQUINUMABE). MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DAS LISTAS DO SUS. DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO PRETENDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação interposta por Antônio Donizete da Silva Filho em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial que pleiteavam o custeio do medicamento STELARA (Ustequinumabe) 130 MG 4 frascos EV; e STELARA (Ustequinumabe) 90 MG (1 seringa) SC, conforme prescrição médica. 2. Conforme relatório médico acostado aos autos, não houve resposta terapêutica às medicações usadas anteriormente, razão pela qual há indicação médica para o uso do medicamento. 3. Ainda que a parte autora tenha feito o tratamento inicial custeado por um plano de saúde privado, não afasta a obrigação do Estado de oferecer-lhe acesso universal e igualitário ao Sistema Único de Saúde, conforme estabelece o art. 196 da Constituição Federal. 4. Considerando a necessidade de direcionamento da obrigação e mantida a solidariedade no seu cumprimento, estabeleço, inicialmente, o seguinte critério de direcionamento da obrigação ora imposta, em observância ao RE 855.178: medicamento ou tratamento já incorporado ao SUS, imponho a obrigação inicialmente ao Estado, resguardado a este o direito de regresso pela via administrativa ou judicial autônoma; e medicamento ou tratamento não incorporado ao SUS, por ausência de registro na ANVISA, imponho a obrigação inicialmente à União, resguardado a esta o direito de regresso pela via administrativa ou judicial autônoma. 5. A antecipação dos efeitos da tutela deverá ser concedida para determinar o fornecimento do medicamento vindicado ou, alternativamente, do valor necessário à aquisição do medicamento e custeio hospitalar e médico para a sua aplicação. 6. Na hipótese, considerando o trabalho realizado pelo defensor público durante o curso processual, bem como o tempo exigido para o seu serviço, inclusive em grau recursal, mostra-se razoável a fixação dos honorários advocatícios em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. 7. Apelação provida.

O Colegiado acompanhou o voto do relator.

Processo: 1054976-13.2021.4.01.3500

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