Penalidade imposta por universidade não faz mais sentido a alunos acusados de fraudar sistema de cotas que já se formaram

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) decidiu que três alunos cotistas do curso de Medicina da Universidade Federal do Mato Grosso (UFMT) não podem ser punidos em processo administrativo movido pela instituição que objetivava excluí-los do curso acusados de fraudar o sistema de cotas.

De acordo com o processo, em 2020, os estudantes foram notificados a comparecerem à banca de heteroidentificação a fim de se averiguar a autodeclaração anteriormente prestada. Na ocasião, eles compareceram e foram reprovados, quando então, buscaram a Justiça.

Os impetrantes alegaram ter havido ilegalidade no ato de convocação da banca, que não observou as regras previstas no processo seletivo a que se submeteram. Eles afirmaram que no Edital em que se inscreveram em 2015 não havia exigência de aprovação por banca, apenas a autodeclaração, e que a instituição de banca de heteroidentificação na UFMT como fase obrigatória somente se deu a partir de 2019.

Fato consumado – Ao analisar o processo, o relator, juiz federal Marcelo Albernaz convocado pelo TRF1, disse que os impetrantes já concluíram o curso e colaram grau, tendo os diplomas sido, inclusive, expedidos. “Nessa hipótese específica, excepcionalmente no caso concreto, vejo demora por parte da administração pública em identificar e corrigir o problema. A tomada de atitude neste momento fere o princípio da razoabilidade porque o curso já foi concluído e a colação de grau já foi realizada”, observou citando parte da sentença.

Segundo o magistrado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a preservação do fato consumado nos casos em que a restauração da “estrita legalidade” implicaria mais “danos sociais” do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo.

O recurso ficou assim ementado:

ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO (UFMT). AÇÕES AFIRMATIVAS. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. SUPOSTA FRAUDE. ANULAÇÃO DE MATRÍCULA. CURSO JÁ CONCLUÍDO. FATO CONSUMADO. 1. Trata-se de remessa necessária de sentença, na qual foi deferida segurança para impedir que o impetrado aplique a penalidade eventualmente imposta por decisão final nos Processos Administrativos Disciplinares Discentes movidos em desfavor dos impetrantes e tendente a excluí-los do curso de Medicina da UFMT. 2. A sentença está baseada em que: a) não há ilegalidade na apuração de denúncias e na exclusão do candidato que não preencha os requisitos legais, especialmente que tenha ingressado em sistema público de ensino ocupando vaga especial (cotista) mediante fraude; b) no caso em tela, consta dos documentos juntados em ID 781153976, informação da UFMT de que os impetrantes já concluíram o curso e colaram grau, tendo os diplomas sido inclusive expedidos. Nessa hipótese específica, EXCEPCIONALMENTE no caso concreto, vejo demora por parte da administração pública em identificar e corrigir o problema. A tomada de atitude neste momento fere o princípio da razoabilidade porque o curso já foi concluído e a colação de grau já foi realizada. 3. A UFMT informou que os impetrantes colaram grau em 2021 e que os diplomas de graduação já estão disponíveis para a retirada dos requerentes. 4. O Superior Tribunal de Justiça admite a preservação do fato consumado nos casos em que a restauração da estrita legalidade implicaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo. Precedentes: AgRg no REsp. 1.467.314/PR, AgRg no Ag 1.338.054/SC, AgInt no REsp 1.402.122/PB, AgRg no AREsp 460.157/PI, AgRg no REsp 1.467.032/RJ e AgRg no REsp 1.498.315/PB. 5. A jurisprudência deste Tribunal está alinhada com a do STJ: AC 0007905-31.2013.4.01.3300, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 23/01/2019; AC 0005851-38.2013.4.01.3900, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 04/12/2018; e AMS 0029283-09.2014.4.01.3300, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 06/11/2018. 6. Negado provimento à remessa necessária.

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator, de maneira que os alunos não podem mais ser punidos pela instituição de ensino.

Processo: 1001881-59.2021.4.01.3600

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