Partido pede que STF confirme dispensa de autorização da Assembleia de MG para afastar governador

O partido Democratas (DEM) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5540), com pedido de liminar, para dar ao artigo 92 da Constituição do Estado de Minas Gerais interpretação conforme a Constituição Federal no sentido da desnecessidade de autorização da Assembleia Legislativa para o recebimento de denúncia de crime comum contra governador pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), e seu consequente afastamento.

A legenda, contudo, pede que seja declarada inconstitucional a expressão “ou a queixa”, constante do parágrafo 1º (inciso I) deste artigo, que permite o afastamento do chefe do Executivo também nos casos de recebimento de queixa-crime, aplicável às hipóteses de ação penal privada.

O artigo 92 da Constituição de Minas Gerais, sustenta a legenda, determina que a instauração de ação penal no STJ contra o chefe do Executivo estadual causa seu imediato afastamento, sem necessidade de a Assembleia Legislativa deliberar sobre a suspensão das funções ou autorizar o Judiciário a processar a ação penal.

Para o DEM, trata-se de modelo legítimo, mesmo que diverso daquele previsto pela Constituição Federal com relação ao chefe do Executivo. No caso de ação penal contra o presidente da República, a Constituição exige, antes do recebimento da denúncia pelo Supremo, um juízo político autorizativo da Câmara dos Deputados, explica a agremiação.

Na ação, o partido diz que o constituinte mineiro, no exercício de sua competência e autonomia constitucional conferida pelos artigos 25, da Carta Federal, e 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), optou, legitimamente, por dispensar a autorização legislativa para o afastamento do governador quando do recebimento de denúncia por crime comum. Essa opção, no entender do Democratas, além de preservar o princípio federativo, denota evidente caráter moralizador e almeja proteger a probidade do cargo de chefe do Poder Executivo estadual.

“Caso se examine a questão à luz da separação dos Poderes, chegar-se-á à conclusão de que o tratamento conferido pela Constituição mineira preserva, em plenitude, a independência e harmonia entre os Poderes, e não o contrário”, argumenta a legenda. Alega que causa perplexidade condicionar a atuação regular do Judiciário à prévia autorização do Legislativo em relação à persecução penal no caso de crimes comuns. “A autorização prévia para crime comum, tal como estabelecida pela Constituição da República, é de manifesta excepcionalidade, tanto que se refere apenas ao presidente da República, nada dispondo sobre governador de Estado, o que já seria suficiente para afastar a noção de reprodução obrigatória por parte do Poder Constituinte decorrente”, diz.

Queixa

O partido questiona, contudo, a possibilidade de afastamento do governador no caso de recebimento de queixa-crime. Para a legenda, não parece ser razoável admitir o afastamento de governador com base em recebimento de ação penal privada, uma vez que os delitos em relação aos quais se procede mediante queixa são crimes leves, de menor potencial ofensivo.

Rito abreviado

O relator da ação, ministro Edson Fachin, aplicou ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs). Com a adoção da medida, o processo será submetido à apreciação definitiva pelo Plenário do STF, sem prévia análise do pedido de liminar. O ministro explicou que o procedimento foi adotado “tendo em vista a relevância da matéria debatida nos autos e sua importância para a ordem social e a segurança jurídica”. Além disso, destacou a existência de outras ações diretas de inconstitucionalidade que tratam da matéria na Corte, inclusive três delas de sua relatoria (ADIs 4771, 4781 e 4790). Fachin requisitou também informações à Assembleia Legislativa de Minas Gerais, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, determinou que se dê vista dos autos ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias.

 

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