A 2ª Seção do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal que objetivava o afastamento do prefeito e do vereador do Município de Peixoto de Azevedo (MT), denunciados por supostamente terem deixado de cumprir ordem judicial que requereu informações acerca da receita corrente do município e dos subsídios do Chefe do Poder Executivo.
Em suas razões, o MPF reiterou o pedido de afastamento dos réus dos cargos públicos ao fundamento de que os denunciados continuam em estado de flagrância porque ainda não teriam cumprido a ordem judicial, conforme se desprende de mensagem eletrônica recebida pelo Diretor de Secretaria da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Sinop (MT).
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado César Jatahy Fonseca, destacou que a suspensão do exercício do cargo eletivo decorrente da previsão descrita no art. 319, VI, do Código de Processo Penal, mediante manifesta indispensabilidade, observando-se a proporcionalidade e razoabilidade da medida à luz do sistema de representação democrática em situações de indispensável necessidade à aplicação da lei penal, promoção da investigação ou da instrução processual criminal, bem como nos casos expressamente previstos com o fim de evitar a prática de infrações penais, consoante regramento do art. 282, I e II, do CPP.
O magistrado entendeu que a alegada omissão em atender requerimento judicial solicitando informações sobre dados técnicos da Administração Municipal é insuficiente, por si só, para justificar o afastamento do cargo eletivo do Prefeito e do Vereador do Município de Peixoto de Azevedo/MT.
O recurso ficou assim ementado:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE AFASTAMENTO DO CARGO PÚBLICO ELETIVO DE PREFEITO E VEREADOR DO MUNICÍPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO/MT. ALEGADO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA A ORDEM JUDICIAL. CONTRADITÓRIO NECESSÁRIO. DOLO ESPECÍFICO. I – Admite-se a suspensão do exercício do cargo eletivo decorrente da previsão descrita no art. 319, VI, do Código de Processo Penal, mediante manifesta indispensabilidade, observando-se a proporcionalidade e razoabilidade da medida à luz do sistema de representação democrática em situações de indispensável necessidade à aplicação da lei penal, promoção da investigação ou da instrução processual criminal, bem como nos casos expressamente previstos com o fim de evitar a prática de infrações penais, consoante regramento do art. 282, I e II, do CPP. II – A alegada omissão em atender requerimento judicial solicitando informações sobre dados técnicos da Administração Municipal é insuficiente, por si só, para justificar o afastamento do cargo eletivo do Prefeito e do Vereador do Município de Peixoto de Azevedo/MT. A prudência exige melhor avaliação acerca da realidade dos fatos, concitando o contraditório garantido pela Constituição Federal (art. 5º, LV, CF). Sobretudo quando se trata de suposto crime de desobediência cometido em face da administração da justiça, pois, in casu, a Excelsa Corte assegura que “O art. 1º, inciso XIV, segunda parte, do Decreto-Lei 201/67 aperfeiçoa-se apenas quando a conduta assumir a forma dolosa, traduzida na vontade de não cumprir a ordem judicial e, embora não existam referências quanto ao elemento subjetivo explícito, é imprescindível que se identifique no comportamento omissivo o propósito de desobedecer e de frustrar a administração da justiça.” (Inq 3155, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe 11-10-2011). III – Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Sendo assim, o colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0017917-37.2018.4.01.0000