Operadora é condenada por cadastrar celular como roubado

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF aumentou a condenação imposta a Tim S/A por cadastrar, de forma indevida, o IMEI de um celular como roubado/furtado. O aparelho havia sido comprado de forma regular. O colegiado concluiu que a falha na prestação do serviço causou danos à imagem da parte autora.

Empresa de lanternagem e funilaria, a autora conta que comprou, em março de 2020, um celular em uma das lojas da operadora. Um ano depois, o aparelho foi apreendido em uma abordagem policial porque possuía restrição de “impedido por perda, roubo ou furto” junto à Anatel. A autora relata que, na ocasião, um dos funcionários foi levado à delegacia por ser considerado suspeito. Afirma que o celular só foi devolvido três meses depois e que, mesmo após diversas tentativas, não houve baixa na restrição.

Em sua defesa, a Tim afirma que não realizou qualquer tipo de bloqueio.

Em primeira instância, o juiz do 2ª Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia determinou que a ré promovesse a baixa na restrição inserida para o celular da parte autora e a condenou ao pagamento de R$ 2 mil a título de danos morais. O magistrado destacou que, além dos transtornos e aborrecimentos, “a apreensão do aparelho pela polícia impossibilitou o contato com seus clientes, ofendendo, por conseguinte, a sua honra objetiva tendo em vista que houve a indisponibilidade de serviços considerados essenciais para o desenvolvimento das atividades diárias da empresa autora, acarretando danos à sua imagem no mercado, e por culpa exclusiva da ré”.

Ao analisar o pedido de majoração do dano moral, a Turma destacou que, “no caso, é evidente que a falha na prestação dos serviços da empresa ré/recorrida, consubstanciada no cadastramento indevido do IMEI do aparelho celular no site da ANATEL como roubado/furtado”. O colegiado lembrou que, por conta da falha, um funcionário da autora foi conduzido, sem justa causa, à delegacia e o aparelho ficou apreendido por três meses.

Assim, a Turma concluiu que o fato “causou danos à honra, ao nome e à imagem da demandada, bem como vexame e constrangimentos, a subsidiar a compensação por dano moral”, e que deveria ser acolhido o pedido da parte autora para “para majorar o valor da indenização, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade”. Dessa forma, o colegiado reformou a sentença para condenar a Tim ao pagamento de R$ 5 mil pelos danos morais.

O recurso ficou assim ementado:

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. TESE NÃO ARGUIDA EM MOMENTO OPORTUNO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONSUMIDOR. TELEFONIA. REGULAR AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR. ABORDAGEM POLICIAL EM BLITZ E POSTERIOR CONDUÇÃO À DELEGACIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. ?QUANTUM? MAJORADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Narrou a empresa autora ter adquirido um aparelho celular junto à empresa ré, porém esta cadastrou o IMEI, indevidamente, como roubado/furtado, o que culminou na condução de um de seus funcionários à delegacia ao ser abordado numa blitz policial, por ser considerado suspeito. Relatou que o aparelho foi apreendido e devolvido somente 3 meses depois. Afirmou ter solicitado a baixa da restrição por diversas vezes nas lojas físicas da ré, mas não obteve êxito. Requereu a baixa da restrição inserida na ANATEL e reparação por dano moral. 2. Cuida-se de recurso (ID31264873) interposto pela empresa autora contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a empresa ré à obrigação de fazer consistente na baixa da restrição inserida para o celular com IMEI nº 356455106713379 no site da ANATEL e à reparação por danos morais na quantia de R$2.000,00. 3. Nas razões recursais, alega que o ato ilícito praticado pela empresa ré/recorrida maculou a imagem da empresa autora/recorrente e causou constrangimentos. Assevera que o valor fixado a título de reparação moral é incompatível com o dano suportado, não tendo sido observado o princípio da proporcionalidade e razoabilidade e o caráter punitivo-pedagógico da medida. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de majorar o ?quantum? indenizatório para R$10.000,00. 4. É defeso à recorrente inovar em grau recursal, a suscitar questões que não foram deduzidas a tempo e modo, em clara ofensa ao duplo grau de jurisdição. A parte autora tem o ônus de alegar na petição inicial e réplica todas as defesas que possuir. Não o fazendo, tem-se operada a preclusão. 5. Assim, mostra-se inadmissível a análise de argumento não aduzido no momento oportuno (uso de algemas na condução do funcionário até a delegacia). Essa tese, agora lançada nas razões do recurso, consubstancia evidente inovação recursal, de molde que, no particular, não merece conhecimento. 6. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 7. No caso, é evidente que a falha na prestação dos serviços da empresa ré/recorrida, consubstanciada no cadastramento indevido do IMEI do aparelho celular no site da ANATEL como roubado/furtado (ID31264825), que resultou na condução coercitiva do funcionário da empresa autora/recorrente à delegacia de polícia, sem justa causa, como suspeito de prática criminosa (ID31264823) e apreensão do aparelho por 3 meses (ID31264824), causou danos à honra, ao nome e à imagem da demandada, bem como vexame e constrangimentos, a subsidiar a compensação por dano moral (art. 5º, V e X, CF). 8. Na fixação do valor arbitrado, deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e repercussão do dano. Necessário considerar igualmente o didático propósito de provocar a mudança de comportamento no causador da lesão, de forma a evitar condutas idênticas no futuro. 9. Sopesados todos estes elementos, merece acolhida a pretensão recursal para majorar o valor da indenização, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 10. Isto posto, dou provimento ao recurso para condenar a empresa ré/recorrida a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à empresa autora/recorrente, a título de danos morais. 11. Recurso parcialmente conhecido e provido. Sentença reformada. 12. Vencedora a parte recorrente, não há condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. 13. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0711372-71.2021.8.07.0009

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