A Ordem dos Músicos do Brasil (OMB) foi condenada pela 6ª Turma do TRF da 1ª Região a indenizar em R$ 50 mil, a título de danos morais e materiais, a autora da ação, vítima de fraude no registro de letras e partituras de sua autoria. A relatoria do caso foi a juíza federal convocada Rosana Kaufmann.
Em suas razões recursais, a OMB informou que não faz parte de suas atribuições proceder a registros ou facilitar registros musicais, mas, sim, exercer, em todo o país, a seleção, a disciplina, a defesa da classe e a fiscalização do exercício da profissão de músico. Argumentou também que não autoriza seus fiscais, delegados, funcionários, prepostos ou terceirizados a explorar qualquer tipo de atividade, em suas dependências, que não seja de sua competência e expressamente prevista em lei.
Ressaltou que não há sentença penal condenatória relativa à falsificação dos certificados de registro de música e que, portanto, não haveria que se falar em reparação civil, porque não existem nos autos provas a demonstrar a culpabilidade de alguém. Sustentou, por fim, que o registro de letras e partituras de músicas é feito na Escola de Música da UFRJ e que várias empresas e até pessoas físicas prestam esse tipo de serviço, os chamados despachantes. “O caso vertente não passa de uma intermediação do serviço de registro de músicas, feito por despachantes e não feito por intermédio da OMB”, pontuou.
A autora também recorreu ao tribunal requerendo o aumento do valor da indenização ao argumento de que, “no curso do inquérito policial e da presente ação, foi sendo envolvida no esclarecimento de crime de falsificação de documentos públicos, passando por inúmeros constrangimentos em suas idas à Delegacia da Polícia Federal, dentre os quais a coleta de material gráfico, como se suspeita fosse”.
Decisão – Ambos os recursos foram julgados improcedentes pelo Colegiado. “O serviço de despachante oferecido por pessoa que se diz servidora da OMB configura a hipótese da teoria da aparência, de modo que as consequências danosas desse ato são de responsabilidade da Autarquia, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal”, explicou a relatora na decisão.
“Não existe dependência entre as instâncias civil, penal e administrativa. Excluídas as hipóteses de reconhecimento na esfera penal da inexistência do fato ou da comprovação de que não foi o réu o autor do fato, prevalece a independência e autonomia das instâncias administrativa, civil e penal (art. 935 do CC), não interferindo, na esfera civil, a absolvição penal”, acrescentou a magistrada.
A relatora finalizou seu voto destacando que a fixação do valor é matéria complexa para o magistrado, pois a indenização não pode ser irrisória a ponto de nada ressarcir, nem ser excessiva, de modo a causar enriquecimento sem causa de quem o pleiteia. “Nessa linha, penso que o Juízo de origem arbitrou com bastante equilíbrio e razoabilidade o montante da indenização, levando-se em consideração todas as circunstâncias dos fatos apresentados nos autos e, portanto, penso que a sentença apelada é irretocável”.
O recurso ficou assim ementado:
CONSTITUCIONAL E CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAS. REGISTRO DE MÚSICAS. ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL – CONSELHO REGIONAL DO ESTADO DE MINIAS GERAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. SERVIÇO OFERECIDO. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CIVIL E PENAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A legitimidade passiva é a pertinência subjetiva para a demanda. Em se tratando de condição da ação, ensina a teoria da asserção que a sua existência deve ser aferida quando da leitura da peça inaugural, antes de realizada qualquer diligência probatória. (AC 0005084-90.2010.4.01.3807 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 de 21/02/2018). 2. Os Conselhos Profissionais respondem objetivamente pelos danos causados, segundo a previsão do art. 37, §6º, da Constituição Federal, que adotou a teoria do risco administrativo, conforme precedentes desta Casa: “2. Os Conselhos profissionais em razão de possuírem natureza jurídica de autarquias tem responsabilidade objetiva pelos danos causados, sendo suficiente a evidência da ação ou omissão, nexo causal e resultado, independente da aferição de elemento subjetivo de dolo ou culpa. (AC 0016151-52.2014.4.01.3600 / MT, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 12/08/2016). 3. O serviço de “despachante” oferecido por pessoa que se diz servidora da Ordem dos Músicos do Brasil – Conselho Regional do Estado de Minas Gerais configura a hipótese da teoria da aparência, de modo que as consequências danosas desse ato são de responsabilidade da Autarquia, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal. 4. Não existe dependência entre as instâncias civil, penal e administrativa. Excluídas as hipóteses de reconhecimento na esfera penal da inexistência do fato ou da comprovação de que não foi o réu o autor do fato, prevalece a independência e autonomia das instâncias administrativa, civil e penal (art. 935 do CC), não interferindo, na esfera civil, a absolvição penal. (AC 0014879-90.2004.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 16/02/2018). 5. Apelações conhecidas e desprovidas. 6. Sentença mantida.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0010160-58.2006.4.01.3800