A 1ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora que objetivava a concessão do benefício de pensão por morte de trabalhador urbano. Em suas razões, a autora alegou preencher todos os requisitos fixados na Constituição para a concessão do benefício.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que a autora não comprovou, por meio de prova documental, corroborada por prova testemunhal, a existência de relação com o instituidor do benefício, apto a configurar a união com intuito de entidade familiar.
A magistrada ressaltou que, “a prova produzida nos autos não foi suficientemente firme e convincente para demonstrar a constância de relacionamento público, contínuo e duradouro, até a data do óbito do segurado, o que caracteriza a união estável, permitindo, assim, a inclusão da parte autora como beneficiária da pensão por morte”.
A desembargadora concluiu que a sentença não merece reparo, uma vez que, bem analisado o conjunto demonstrado nos autos, concluiu que a autora não demonstrou a constância de relacionamento público até a data do óbito do segurado, o que não se mostrou caracterizado a situação de união estável.
O recurso ficou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO.CONJUGE. SEPARADOS DE FATO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Para a obtenção da pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito do instituidor do benefício, consoante orientação jurisprudencial desta Corte. Precedentes. 2. O reconhecimento do direito à pensão por morte pressupõe que a pessoa apontada como instituidora detenha, quando do falecimento, a qualidade de segurado da Previdência Social ou tenha anteriormente preenchido os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria. 3. A dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido é presumida (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91), mas admite prova em contrário. 4. A percepção de pensão por morte de companheiro está subordinada à demonstração da condição de dependente de segurado, nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91, e à comprovação da união estável, assim reconhecida a convivência duradoura, pública e continuada, nos termos do art. 226, § 3º, da CF/88. 5. Hipótese em que a sentença julgou improcedente o pleito de concessão de pensão por não restar demonstrada pela autora a dependência econômica em relação ao esposo falecido, uma vez que, ao tempo do óbito, estavam separados de fato conforme demonstrado nos autos. Com efeito, o magistrado sentenciante, ao fundamentar as suas razões de decidir, pontuou na sentença que à época do óbito do pretenso instituidor, a autora não convivia com o pretenso instituidor. 6. Diante da ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, a parte autora não tem direito à concessão do benefício requerido na inicial. 7. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
Processo nº: 0003561-95.2014.4.01.3809