A 7ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que, em ação ordinária, confirmou a validade da arrematação efetivada nos autos da execução fiscal n. 1999.30.00.000779-2/AC, que incidiu sobre os imóveis da parte autora. Na apelação, o autor alegou cerceamento de defesa e que seus imóveis foram arrematados por preço vil.
Para o relator, juiz federal convocado Marcel Pires de Oliveira, no entanto, os imóveis foram arrematados por valores considerados justos. Isso porque, em 25/9/2003, o imóvel foi judicialmente avaliado em R$ 75 mil, valor semelhante ao de outra demanda executiva contra o apelante (R$ 74 mil). “Nesse contexto, a arrematação, em 22/2/2005, deu-se por R$ 52 mil, correspondentes a 70% do valor de avaliação”, disse.
O magistrado ainda pontuou que o lapso inferior a 18 meses entre a avaliação e a efetiva arrematação no segundo leilão não se mostra desarrazoado, notadamente por se cuidar de ambiente econômico com baixa pressão inflacionária. “Se considerada a atualização pelo IGP-M (FGV), o valor seria de R$ 87.177,02, ou seja, a arrematação alcançaria 60,22% do valor atualizado. No caso do IPCA-E (IBGE), o valor reduz para R$ 83.332,48, atingindo a arrematação, assim, o patamar de 63% do valor atualizado, o que descaracteriza o preço vil”, avaliou.
Por fim, o relator destacou que a apresentação de laudos unilateralmente confeccionados, posteriormente à arrematação, avaliando os imóveis em R$ 420 mil e R$ 380 mil, respectivamente, “não se mostra suficiente para desconstituir o ato judicial então praticado”.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO AUTÔNOMA PARA QUESTIONAR A VALIDADE DE ARREMATAÇÃO REALIZADA EM EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. ART. 486 DO CPC/73. PRECEDENTES DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA E PREÇO VIL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O ajuizamento de ação anulatória, nos termos do art. 486 do CPC/73, mostra-se cabível, notadamente porque a matéria ora discutida não foi enfrentada nos autos da execução fiscal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. A preliminar de nulidade da sentença não pode ser acolhida, porque o magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que tenha adequadamente fundamentado a sua decisão, como no caso dos autos. 3. O imóvel foi judicialmente reavaliado em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), em 25.09.2003 (fl. 135). O valor foi semelhante ao encontrado em outra demanda executiva contra o mesmo devedor (R$ 74.000,00 – 1999.30.00.002283-3 – fl. 122). Nesse contexto, a arrematação, em 22.02.2005, deu-se por R$ 52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos reais), correspondentes a 70% (setenta por cento) do valor de avaliação (fl. 190). 4. O lapso inferior a 18 (dezoito) meses entre a avaliação e a efetiva arrematação no segundo leilão não se mostra desarrazoado, notadamente por se cuidar de ambiente econômico com baixa pressão inflacionária. Se considerada a atualização pelo IGP-M (FGV), o valor seria de R$ 87.177,02, ou seja, a arrematação alcançaria 60,22% do valor atualizado. No caso do IPCA-E (IBGE), o valor reduz para R$ 83.332,48, atingindo a arrematação, assim, o patamar de 63% do valor atualizado, o que descaracteriza o preço vil. 5. A apresentação de laudos unilateralmente confeccionados (R$ 420.000,00 e R$ 380.000,00 – fls. 29 e 30/36), posteriormente à arrematação, não se mostra suficiente para desconstituir o ato judicial então praticado. Nesse sentido: “mesmo com a afirmação da apelante de que o percentual atualmente adotado para o reconhecimento de que o preço foi vil é de 50% (cinqüenta por cento), e, de que o imóvel foi arrematado por importe inferior à metade do valor da arrematação, observa-se que foi adotado para esta conclusão o valor sugerido em avaliação apresentada pela apelante depois de efetivada a arrematação, não o montante fixado em avaliação homologada em Juízo.” (ACORDAO , DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, TRF1 – SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:28/06/2013 PAGINA:320.) 6. Apelação não provida.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0001162-13.2005.4.01.3000