O pagamento só seria afastado se houvesse pedido da trabalhadora
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Instituto Brasileiro de Gestão Hospitalar (IBGH), de Jaraguá (GO), a pagar aviso-prévio indenizado a uma analista administrativa. O valor não tinha sido pago pela empresa porque a analista havia obtido novo emprego. Mas, segundo o colegiado, para a exclusão da parcela, seria preciso ainda que ela tivesse pedido a dispensa do aviso.
Rescisão indireta
Na ação trabalhista, a analista pedia a rescisão indireta do contrato de trabalho por descumprimento das obrigações trabalhistas pelo IBGH. Nessa circunstância, equivalente à “justa causa do empregador”, são devidas todas as parcelas rescisórias correspondentes à dispensa imotivada, entre elas o aviso-prévio.
A sentença foi favorável à analista, mas o instituto obteve, em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), a exclusão do aviso-prévio, com o argumento de que a empregada fora admitida por outro empregador imediatamente após a rescisão. Segundo o TRT, a finalidade do aviso-prévio é propiciar a oportunidade de obtenção de um novo emprego. Neste contexto, a finalidade do instituto deixou de existir.
Requerimento
O relator do recurso de revista da analista, ministro Alexandre Ramos, observou que, conforme a Súmula 276, o direito ao aviso-prévio é irrenunciável pelo empregado, e o pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor. Logo, o empregador somente será dispensado do pagamento quando for comprovado que o trabalhador, além de ter obtido novo emprego, requereu a dispensa do cumprimento. No caso, não ficou demonstrado que tenha ela requerido dispensa.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017 .
AVISO-PRÉVIO. OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO. AUSÊNCIA DO PEDIDO DE DISPENSA DE CUMPRIMENTO. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 276 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. O entendimento desta Corte Superior, consolidado na Súmula nº 276 do TST, é no sentido de que o empregador somente serádispensadodo pagamento doavisoprévioindenizado quando for comprovado que o trabalhador, além de ter obtido novo emprego, requereu adispensadoseu cumprimento. II . Na hipótese, embora a Reclamante tenha obtido novo emprego, após o término do seu contrato de trabalho com o Reclamado, não restou demonstrado que a empregada tenha requerido dispensa do cumprimento do aviso prévio. IV. Desse modo, como não houve pedido de dispensa do aviso-prévio pela Reclamante, a obtenção de novo emprego não enseja, por si, a dispensa do pagamento. V . Nesse contexto, ao afastar a condenação do Reclamado ao pagamento do aviso-prévio, sob a justificativa de que a empregada obteve novo emprego, sem que houvesse provas do pedido de dispensa de cumprimento, o Tribunal Regional contrariou a Súmula nº 276 do TST. V. Transcendência política reconhecida. VI.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-10334-31.2021.5.18.0261