A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento da decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela de urgência para determinar à União que proceda ao pagamento da cota-parte da pensão à autora no percentual de 50% retroativamente à data do óbito.
De acordo com os autos, a agravante pretende a concessão de pensão por morte de seu ex-esposo, retroativamente à data do óbito, no valor de cinquenta por cento. A Administração Pública interpretou literalmente a Lei e entendeu que, no caso dos autos, a autora não faz jus à pensão por morte, porquanto, após o divórcio com o de cujus passou a receber pensão alimentícia por força de um acordo extrajudicial.
O relator, juiz federal convocado Ailton Schramm de Rocha, asseverou que a Lei nº 8.112/90 previa que o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, do servidor público federal, tinha direito de receber a pensão por morte, sendo que a exigência imposta pela Lei nº 13.135/2015, que passou a exigir que, para o cônjuge divorciado ou separado ter direito ao recebimento da pensão por morte, a pensão alimentícia deveria ser fixada judicialmente, o que não se aplica ao presente caso.
Segundo o magistrado, desde a edição da Lei nº 11.411/07, a legislação civil autoriza a fixação de alimentos por escritura pública, esta que passou a desfrutar de força legal suficiente para impor a obrigação aos ex-cônjuges, já que tanto a separação quanto o divórcio passaram a poder ser realizados no foro extrajudicial.
Portanto, por haver nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, bem como perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o Colegiado negou provimento ao agravo de instrumento.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO ALIMENTÍCIA INSTITUÍDA EM ESCRITURA PÚBLICA. LEI 11.411/2007. VALIDADE. DIREITO À PENSÃO POR MORTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 294 E DO ART. 300, AMBOS DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. De acordo com entendimento desta Corte, é possível a antecipação da tutela, liminar ou incidentalmente, nos termos dos arts. 294, parágrafo único, e 300, caput, do novo CPC, afigurando-se legítimo o seu deferimento, quando presentes os requisitos legais para a sua concessão, o que se observa na hipótese. 2. No caso, pretende a parte autora em sede de tutela de urgência a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu ex-esposo, retroativamente à data do óbito, no percentual de 50% (cinquenta por cento). A Administração Pública, interpretando literalmente a Lei, entendeu, no caso dos autos, que a autora não faz jus à pensão por morte, porquanto, após o divórcio com o de cujos passou a receber pensão alimentícia por força de um acordo extrajudicial. 3. A Lei n. 8.112/90 previa que o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato do servidor público federal, tinha direito de receber a pensão por morte. Ocorre que, desde a edição da Lei n. 11.411/07, a legislação civil autoriza a fixação de alimentos por escritura pública, que passou a desfrutar de força legal suficiente para impor a obrigação aos ex-cônjuges, já que tanto a separação quanto o divórcio passaram a poder ser realizados no foro extrajudicial. 4. Esta Corte, julgando situação análoga ao presente caso, entendeu que desde o advento da Lei nº 11.411/07, restou autorizada a lavratura de escrituras públicas tanto de separação quanto de divórcio no foro extrajudicial, considerando, portanto, válida a pensão alimentícia instituída em escritura pública, quando do divórcio consensual. Neste sentido, veja-se: AC 0013693-75.2017.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, DJF1 26/09/2018. 5. Há nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput, e § 3º do CPC). 6. Agravo de instrumento desprovido.
Processo nº: 0046409-73.2017.4.01.0000