A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve indenização arbitrada em favor de família cuja casa sofreu um incêndio, em São João Batista, após troca de transformador da rede pública de energia. A concessionária responsável pelo serviço foi condenada ao pagamento de mais de R$ 245 mil – R$ 225.128,32 por danos materiais e R$ 5 mil a cada um dos quatro autores por danos morais.
O acidente aconteceu em 2018, após o estouro de um transformador da rede pública de energia elétrica da concessionária. O equipamento foi substituído pela equipe de manutenção que, ao ser religado, provocou um curto circuito no interior do imóvel, o que ocasionou incêndio de grande proporção. As dependências da edificação, utilizada como residência e comércio da família, foram todas atingidas.
No recurso interposto em face da decisão de 1º grau, a empresa alegou que os autores não tinham licença de funcionamento oficial, e afirmou que a troca do transformador por si só não ocasionaria o incêndio. No entanto, em vistoria no local atingido, foram constatados “vestígios compatíveis com incêndio causado por eletricidade provavelmente oriundo de sobrecarga elétrica proveniente da rede de distribuição de energia”.
O desembargador que relatou a matéria acompanhou a decisão do juízo de origem pelos mesmos fundamentos. “Os laudos periciais colacionados no decorrer da instrução processual (…) convergem quanto à causa do incêndio, isto é, a sobrecarga de energia elétrica decorrente da substituição do transformador que alimentava a rede elétrica local”
O recurso ficou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO EM IMÓVEL. DEMANDA AJUIZADA CONTRA A CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO CONCRETO. SERVIÇO PRESTADO NA MODALIDADE DE CONCESSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA POR EVENTUAIS DANOS CAUSADOS EM DECORRÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS. EXEGESE DO ART. 37, § 6º, DA CRFB. ATO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE BEM COMPROVADOS NOS AUTOS. VISTORIA TÉCNICA CONTRATADA PELOS AUTORES E LAUDO PERICIAL ELABORADO PELO INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS QUE APONTAM, COMO CAUSA DO INCÊNDIO, A SOBRECARGA DE ENERGIA ELÉTRICA DECORRENTE DA SUBSTITUIÇÃO, PELA RÉ, DE UM TRANSFORMADOR QUE SERVIA À REDE DE ENERGIA ELÉTRICA NO LOCAL. REQUERIDA QUE SUBSIDIA SUA DEFESA EM HIPÓTESES E CONJECTURAS A RESPEITO DA POSSÍVEL CAUSA DO INCÊNDIO, SEM RESPALDO EM ELEMENTO DE PROVA. NÃO COMPROVADA A EXIGÊNCIA DE INSTALAÇÃO DO DISPOSITIVO DE PROTEÇÃO CONTRA SURTOS (DPS) À ÉPOCA DA INSTALAÇÃO DA REDE ELÉTRICA INTERNA DOS AUTORES, TAMPOUCO A FISCALIZAÇÃO DA RÉ A RESPEITO DA PRESENÇA DO REFERIDO DISPOSITIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DOS AUTORES (ART. 373, II, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Apelação Nº 5001261-79.2020.8.24.0062/SC.