A 1ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela União e concedeu ao apelado, militar, o direito à anulação do ato administrativo que determinou sua movimentação para o 2º Batalhão de Polícia do Exército em Osasco/SP, permanecendo, assim, no 55º Batalhão de Infantaria do Exército Brasileiro em Montes Claros/MG enquanto perdurarem os problemas de saúde que acometem sua genitora. A decisão confirmou sentença do Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Montes Carlos.
Em suas razões, a União alegou que, em virtude dos deveres e obrigações de sua atividade, o militar está sujeito a servir em qualquer parte do país ou no exterior, nos termos do Regulamento de Movimentação para Oficiais e Praças do Exército. Afirmou que, ao final do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, em 22/08/2008, foi oportunizado ao autor indicar dez opções de guarnição de sua preferência, para efeito de movimentação, na tentativa de conciliar os interesses pessoais do militar com o interesse público, e que, em virtude de sua omissão, determinou-se a movimentação para Osasco/SP, local em que havia deficiência de lotação, enquanto excedente no Batalhão de Montes Claros/MG.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado José de Andrade, destacou que os atestados médicos demonstraram que sua genitora é portadora de hipertensão arterial sistêmica e artrite reumatóide, possui baixa acuidade visual no olho esquerdo, em razão de trombose venosa envolvendo a mácula, além de estar sob tratamento psiquiátrico por tempo indeterminado ante o quadro depressivo acentuado, necessitando de cuidados de terceiro.
O magistrado ressaltou que “é imperioso levar em consideração a manutenção da unidade familiar em conflito com o interesse da Administração, pois, no caso, a supremacia do interesse público sobre o privado expõe a risco a vida da dependente do autor, notadamente em face à comprovação de seu grave estado de saúde e a recomendação médica no sentido de ser mantida no mesmo domicílio”.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. MOVIMENTAÇÃO DE MILITAR. GENITORA ACOMETIDA POR DOENÇA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CONFIRMADA. PROTEÇÃO AOS IDOSOS. UNIDADE FAMILIAR. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Prolatada a sentença de mérito, resta prejudicado o agravo retido interposto contra a decisão interlocutória que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, visto que já não mais subsiste tal decisão, pois integralmente substituída pela sentença ulteriormente proferida. 2. O militar, em decorrência dos seus deveres e suas obrigações inerentes à carreira militar, está sujeito a servir em qualquer parte do país ou no exterior, podendo sua movimentação realizar-se, sobretudo, com base na predominância do interesse público sobre o individual, tudo em conformidade com os dispositivos do Decreto n. 2.040/96, que aprovou o Regulamento de Movimentação para Oficiais e Praças do Exército. 3. Não obstante a remoção (ou movimentação) do militar seja ato discricionário, cujo juízo de conveniência e oportunidade somente pode ser aferido pela Administração Pública, excepcionalmente, é imperioso levar em consideração a necessidade de proteção aos idosos e a manutenção da unidade familiar em conflito com os interesses da Administração. No caso dos autos, comprovada a dependência econômica dos genitores em relação ao autor, além de grave estado de saúde de sua genitora, portadora de hipertensão arterial sistêmica e artrite reumatóide, baixa acuidade visual no olho esquerdo, em razão de trombose venosa envolvendo a mácula, além de estar sob tratamento psiquiátrico por tempo indeterminado ante o quadro depressivo acentuado, necessitando de cuidados de terceiro. Assim, a supremacia do interesse público sobre o privado expõe a risco a vida da dependente do autor, notadamente em face à comprovação de seu grave estado de saúde e a recomendação médica no sentido de ser mantida no mesmo domicílio. 4. Ademais, a sentença foi proferida em 2012, confirmando a tutela antecipada deferida em 2009, de modo que a situação já se encontra consolidada há oito anos. Há jurisprudência posicionando-se pela manutenção da situação consolidada há tanto tempo, evitando-se que consequências mais nefastas possam decorrer de eventual reversão dos provimentos judiciais favoráveis. 5. Apelação e remessa oficial não providas.
Além disso, concluiu o relator que com a situação já consolidada, reformar a sentença implicaria em severos prejuízos, não apenas ao autor, mas também a Administração Pública.
Processo nº: 0001311-71.2009.4.01.3807