Não ocorre crime ambiental na invasão de terras públicas de modo pacífico

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação criminal interposta por um homem acusado de crime ambiental contra a sentença, do Juízo da 2ª Vara Federal de Subseção Judiciária de Divinópolis/MG, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva e condenou o réu pelos crimes previstos no art. 20 da Lei n. 4.947/66, e no art. 48 da Lei n. 9.605/98, em concurso formal, à pena de sete meses de detenção, em regime aberto, e 10 dias-multa no valor de meio salário mínimo vigente à época dos fatos.

De acordo com a denúncia, o homem impediu e dificultou a regeneração natural de vegetação em área de preservação permanente e também na área que a União havia desapropriado para instalação de reservatório da represa Furnas Centrais Elétricas S/A mediante diversas intervenções, todas realizadas a despeito da ausência de autorização dos órgãos competentes. O Juízo, entendendo pela comprovação, materialidade e autoria de ambos os crimes, condenou o réu.

O apelante, ao requerer sua absolvição, alegou ausência de tipicidade formal. Sustentou, também, a existência de erro de proibição, pois não teve qualquer ciência de que estaria incorrendo em condutas ilícitas ao construir às margens do lago. Afirmou, ainda, que “todo o condomínio Mangueirão afigura-se como ocupação atrópica consolidada, com data anterior a 2002, não havendo que se falar em intervenção em área de preservação permanente, violação à legislação ambiental ou mesmo invasão de terras da União”.

A relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, ao analisar o caso, destacou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou o entendimento de que “o reconhecimento da atipicidade da conduta, com suporte na aplicação do princípio da insignificância nos delitos cometidos contra o meio ambiente, em razão da indisponibilidade do bem jurídico tutelado, deve ocorrer de forma excepcional e cautelosa quando não comprovada a existência de dano irreversível”.

Segundo a magistrada, considerando-se os delitos transcritos e a conduta descrita na denúncia tem-se que “nova capitulação jurídica deve ser dada ao delito ambiental, aplicando o princípio da consunção, haja vista que a conduta prevista no art. 48 é meio necessário para se construir em solo não edificável, sendo mero exaurimento do crime-fim”, alterando, assim, o delito descrito no art. 48 para o crime previsto no art. 64, ambos da Lei 9.605/98, em que não deixa dúvidas acerca da autoria do delito, já que a parte autora admitiu ter realizado a edificação.

Conforme a desembargadora, na hipótese dos autos, o elemento subjetivo não ficou provado, já que “tudo acontecia sem oposição de quem quer que seja e sob o manto da legalidade, pois possuía, inclusive, registro do imóvel, alvará de licença para construir, certidão de habite-se e anotação de responsabilidade técnica, tudo havia no entorno fático para emprestar forte e justificada impressão de legalidade a seus atos, desde o registro do imóvel até a constatação de que ocorriam diversas edificações na mesma área, todas sem óbice do poder público ou da concessionária”. Assim sendo, o acusado tomou posse da propriedade de modo pacífico.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhado o voto da relatora, deu parcial provimento à apelação para a absolvição do réu.

O recurso ficou assim ementado:

PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 48 DA LEI 9.605/98. IMPEDIMENTO OU DIFICULTAÇÃO DA REGENERAÇÃO DE FLORESTAS OU VEGETAÇÃO. ART. 64 DA LEI 9.605/98. CONSTRUÇÃO EM SOLO NÃO EDIFICÁVEL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTADO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICABILIDADE. ART. 20 DA LEI 4.947/66. INVASÃO DE TERRAS DA UNIÃO. ELEMENTOS DO TIPO PENAL. VIOLÊNCIA. NECESSIDADE PARA A CONFIGURAÇÃO DO TIPO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  1. Em linhas gerais, esta Turma, em consonância com o Superior Tribunal Justiça, já firmou o entendimento no sentido de que a aplicação do princípio da insignificância nos delitos cometidos contra o meio ambiente, em razão da indisponibilidade do bem jurídico tutelado, deve ocorrer de forma excepcional e cautelosa, quando não comprovada a existência de dano irreversível

  2. No presente caso, nova capitulação jurídica deve ser dada ao delito ambiental, aplicando o princípio da consunção, haja vista que a conduta prevista no art. 48 da Lei 9.605/98 é meio necessário para se construir em solo não edificável (art. 64 do mesmo diploma legal), sendo mero exaurimento do crime-fim.

  3. No tocante ao crime previsto no art. 64 da Lei 9.605/09, não ficou provado o elemento subjetivo, consistente na vontade livre e consciente de edificar sem autorização em solo não edificável em razão de seu valor ecológico, razão pela qual a conduta é atípica.

  4. O núcleo do tipo penal previsto no artigo 20, parágrafo único, da Lei 4.947/1966 é invadir, isto é, entrar à força, penetrar, fazer incursão, dominar, tomar, usurpar terra que sabe pertencer à União, Estados ou Municípios.

  5. Ausente o elemento subjetivo do tipo, consistente na intenção de invadir terra pública para ocupá-la, o acusado deve ser absolvido, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.

  6. Apelação do réu parcialmente provida.

Processo nº: 0012677-22.2014.4.01.3811

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