Por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pelo estado de Rondônia contra a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, que julgou procedente o pedido para condenar o ente público a adequar a jornada de trabalho dos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais ao limite de trinta horas semanais, sem diminuição da remuneração.
Em suas alegações, o recorrente argumentou que a redução da jornada de trabalho deveria ser acompanhada de proporcional redução salarial. Além disso, alegou o ente público que a limitação da jornada conflita com lei complementar estadual.
O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, afirmou que a Lei nº 8.856/94, em seu artigo 1º, determina a jornada de trabalho máxima de trinta horas semanais para os fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais. O magistrado destacou, também, que o princípio da irredutibilidade de vencimentos (artigo 37, XV, da Constituição Federal) impede a redução proporcional da remuneração daqueles profissionais.
Ressaltou o magistrado que a lei estadual ou municipal não pode invadir a competência privativa da União para legislar sobre o exercício das profissões, conforme o artigo. 22, XVI, da Constituição Federal.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, manteve a sentença recorrida.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL. JORNADA DE TRABALHO. LIMITE DE 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS. REDUÇÃO REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
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A Lei nº 8.856/94, em seu art. 1º, determina jornada de trabalho máxima de 30 (trinta) horas semanais para os fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais.
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O princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Constituição Federal) obsta a redução proporcional da remuneração daqueles profissionais.
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Ademais, lei estadual ou municipal não pode invadir a competência privativa da União para legislar sobre o exercício das profissões (art. 22, XVI, da Constituição Federal).
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“Em caso similar (ARE 758227), o Supremo Tribunal Federal decidiu no sentido de que a Lei nº 8.856/94 é a norma geral e deve ser aplicada a todos os profissionais da área tanto do setor público quanto do privado. Naquela ocasião a Corte Suprema consignou que o artigo 22, XVI, da Constituição Federal estabelece como competência privativa da União legislar sobre condições para o exercício de profissões. Desse modo, sendo a fisioterapia uma profissão regulamentada e a carga horária uma das condições para o seu exercício, deve prevalecer a legislação federal citada, específica em relação aos profissionais da área. É certo que os vencimentos dos profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais não podem ser reduzidos a montante inferior ao piso estabelecido para a categoria, em virtude da diminuição da carga horária semanal de trabalho, uma vez que o inc. XV do art. 37 da CRFB, na redação dada pela Emenda Constitucional – EC n. 19/98, estabelece que “o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º”, exceções essas não contempladas no caso concreto” (APELRE 618713, rel. Desembargador Federal Jose Antonio Lisboa Neiva, E-DJF2R de 30/06/2014).
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Apelação e remessa oficial não providas. Sentença mantida.
Processo: 0006582-16.2013.4.01.4100