A questão foi julgada na sessão ordinária do dia 17 de maio
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, durante a sessão de julgamento do dia 17 de maio, negar provimento ao pedido de uniformização que tratou do caráter indenizatório do valor referente a férias não gozadas pago ao trabalhador portuário avulso, julgando-o como representativo da controvérsia, nos termos do voto da relatora, juíza federal Luciane Merlin Clève Kravetz.
A tese fixada foi a seguinte: “Não é presumido o caráter indenizatório do valor pago ao trabalhador portuário avulso em face de férias não gozadas, para fins de imposto de renda” – Tema 304.
O pedido de uniformização de interpretação de lei federal foi interposto pela parte autora contra acórdão da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo e afetado como recurso representativo de controvérsia com a seguinte questão submetida a julgamento: “Saber se é presumido o caráter indenizatório do valor pago ao trabalhador portuário avulso em face de férias não gozadas, para fins de imposto de renda.”
A juíza relatora rememorou que caso semelhante já foi julgado no âmbito da Turma Nacional, em sessão do dia 18 de março de 2022. Na ocasião, a TNU firmou o entendimento de que não se presume o caráter indenizatório do valor pago ao trabalhador portuário avulso a título de férias não usufruídas.
A magistrada também apresentou, em seu voto, a decisão proferida pelo Colegiado no Tema 98, que reconheceu a excepcionalidade da natureza indenizatória das férias do trabalhador avulso, exigindo comprovação por parte do contribuinte, sem o que incidirá imposto sobre a renda.
“Portanto, conforme o entendimento desta TNU, não se presume que a ausência de fruição das férias se dê por necessidade do serviço, devendo haver prova dessa situação”, concluiu a relatora.
O recurso ficou assim ementado:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DO SERVIÇO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESUNÇÃO. AUSÊNCIA. PROVA. INDENIZAÇÃO. TEMA 304.
- CASO EM QUE TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO PRETENDE A REPETIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE VALOR REFERENTE A FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. PEDIDO REJEITADO PELA TURMA RECURSAL DE ORIGEM, SOB O FUNDAMENTO DE NÃO HÁ PROVA DE QUE O TRABALHADOR NÃO GOZOU SUAS FÉRIAS EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE SERVIÇO, NÃO SENDO PRESUMIDO O CARÁTER INDENIZATÓRIO DA VERBA.
- QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO: SABER SE É PRESUMIDO O CARÁTER INDENIZATÓRIO DO VALOR PAGO AO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO EM FACE DE FÉRIAS NÃO GOZADAS, PARA FINS DE IMPOSTO DE RENDA.
- EM DECISÃO PRECEDENTE (PUIL 5025267-25.2020.4.02.5001, J. 18/03/2022, RELATORA JUÍZA FEDERAL SUSANA SBROGIO GALIA), A TNU APLICOU SUAS PRÓPRIAS RAZÕES DE DECIDIR EM CASO SIMILAR, RELATIVO AO TEMA 98, E RECONHECEU A EXCEPCIONALIDADE DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DAS FÉRIAS DO TRABALHADOR AVULSO E A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NÃO FRUIÇÃO POR NECESSIDADE DO SERVIÇO. SEM ESSA PROVA, NÃO SE PODE APLICAR O ENUNCIADO 125 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ (O PAGAMENTO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS POR NECESSIDADE DO SERVIÇO NÃO ESTÁ SUJEITO À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA).
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OBSERVÂNCIA DO PRECEDENTE, PARA FIRMAR A SEGUINTE TESE: NÃO É PRESUMIDO O CARÁTER INDENIZATÓRIO DO VALOR PAGO AO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO EM FACE DE FÉRIAS NÃO GOZADAS, PARA FINS DE IMPOSTO DE RENDA.
Processo n. 5024336-22.2020.4.02.5001